Decreto Regional N.º 24/1979/A de 7 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 24/1979/A de 7 de Dezembro

REGIME DE TRABALHO RURAL

Não é, como se sabe, na simples fixação de um salário mínimo para os trabalhadores rurais que se encontrará a solução dos inúmeros problemas que envolvem a sua actividade laboral, desde sempre arredada da atenção do legislador, mais preocupado com as condições de trabalho nos sectores secundário e terciário. Toda e qualquer iniciativa que tenha por escopo melhorar as condições em que é prestado o trabalho rural é um elementar acto de justiça por parte daqueles que têm a responsabilidade da governação.

Com efeito, são por de mais evidentes as desigualdades existentes entre os trabalhadores rurais e os dos restantes sectores de actividade e, o que parece inverosímil, datam do século passado e da década de trinta do presente as disposições por que ainda se rege a prestação do trabalho rural - Código Civil de 1867, embora revogado (Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937).

A situação dos trabalhadores rurais assume, na nossa região, especial acuidade, porquanto no sector primário se emprega uma parte considerável da população activa, mais de 40%, e é o que mais contribui para a formação do produto bruto regional, quedando-se a pesca por percentagens de participação muito pouco significativas.

Urgia, pois, que fossem definidos por via legal os princípios em que assentará o regime do. trabalho rural, substrato mínimo para uma efectiva melhoria das condições de trabalho no sector.

As medidas que o presente diploma comporta consubstanciam o objectivo de aproximar o regime de trabalho rural dos estabelecidos para os restantes sectores de actividade e visam abolir a insegurança e as arbitrariedades reinantes nesse domínio, bem como satisfazer aspirações há muito sentidas pelos trabalhadores.

Optou-se pela elaboração de um diploma simples, que apenas contivesse o essencial para a consecução dos objectivos pretendidos, por forma que não ficasse comprometida logo de início a sua exequibilidade.

O actual estado das relações do trabalho rural, os vícios ancestrais que as dominam, impedem uma regulamentação exaustiva e complexa. Razão por que se pretende tão-somente lançar os primeiros fundamentos do que há-de ser o regime do trabalho rural na Região e, do mesmo passo, introduzir um mínimo de disciplina nas relações de trabalho. Prevê-se um período mínimo de um ano para se conhecer das virtualidades e omissões do presente diploma, após o que outras medidas serão tomadas.

Entendeu-se que deveriam ser respeitados em alguns casos os usos e costumes da Região, pelo que certas disposições do presente diploma foram dotadas da flexibilidade e amplitude convenientes e necessárias.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou a um agricultor por conta própria, sob a autoridade e direcção daquela ou deste, a sua actividade, desde que esta se destine...

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