Decreto Regional N.º 26/1979/A de 15 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 26/1979/A de 15 de Dezembro

As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de ocupação da população activa.

As características geo-humanas da Região apontam. de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.

A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao controle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(ACÇÕES E EMPREENDIMENTOSA APOIAR)

1 -O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a:

  1. Projectos de instalação, ampliação, reorganização, e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução;

  2. Aquisição de equipamento industrial.

    Artigo 2.º

    (BENEFICIÁRIOS E NATUREZA DOS APOIOS)

    1 - O apoio financeiros referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado cosmo do cooperativo.

    2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas indóneas pelo Governos Regional.

    Artigo 3.º

    (LIMITAÇÕES)

    1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

    2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências:

    1. Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto;

    2. Empresas familiares;

    3. Empresas cooperativas.

    3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.

    4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável ate mais três anos, sob pedido fundamentado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT