Decreto Regional N.º 26/1979/A de 15 de Dezembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 26/1979/A de 15 de Dezembro
As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de ocupação da população activa.
As características geo-humanas da Região apontam. de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.
A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao controle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(ACÇÕES E EMPREENDIMENTOSA APOIAR)
1 -O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.
2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a:
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Projectos de instalação, ampliação, reorganização, e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução;
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Aquisição de equipamento industrial.
Artigo 2.º
(BENEFICIÁRIOS E NATUREZA DOS APOIOS)
1 - O apoio financeiros referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado cosmo do cooperativo.
2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas indóneas pelo Governos Regional.
Artigo 3.º
(LIMITAÇÕES)
1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.
2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências:
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Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto;
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Empresas familiares;
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Empresas cooperativas.
3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável ate mais três anos, sob pedido fundamentado do...
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