Decreto Regional n.º 21/82/A, de 24 de Agosto de 1982

Decreto Regional n.º 23/82/A Apoio a indústrias essenciais nas ilhas carecidas A vida das populações em algumas parcelas da Região tem sido afectada pelo desinteresse da iniciativa privada em explorar actividades industriais que, embora essenciais, pela dimensão do mercado não têm justificado os investimentosnecessários.

Considerando que nessas actividades a função social predomina sobre o facto económico, visa o seu desenvolvimento e exercício, quer pela pequena dimensão dos núcleos populacionais que irão ser servidos por tais indústrias, quer pela natureza das actividades abrangidas, entendeu-se que o apoio a conceder ao abrigo do presente diploma poderá cobrir a parte técnica, económica e financeira sem atender a critérios de rendibilidade, como factor determinante, mas sim à satisfação da referida função social.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - É estabelecido, pelo presente diploma, um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar, remodelar ou ampliar unidades industriais essenciais à vida de comunidades de fraca densidade populacional e carenciadas de tais estruturas.

2 - As ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo são consideradas zonas carenciadas, para efeitos do número anterior.

ARTIGO 2.º (Actividades a apoiar) Para efeitos do presente diploma consideram-se essenciais as seguintes actividades: a) Panificação e similares; b) Serralharia, tornearia, ferraria e afins; c) Fabricação de blocos e afins; d) Serração e ou carpintaria; e) Tipografia; f) Auto-reparação.

ARTIGO 3.º (Forma de apoio) 1 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação dos encargos financeiros, pelo período máximo de 5 anos, contados a partir da data da primeira utilização.

2 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

3 - O montante do apoio a conceder nos termos do n.º 1 deste artigo poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos.

4 - Os apoios de natureza técnica a conceder abrangem a elaboração de estudos e projectos, a formação profissional, a cooperação em negociações com instituições de crédito, quando justificável, e o acompanhamento da execução de projectos.

ARTIGO 4.º (Requisitos a preencher) Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma: a) Ter sede na ilha servida pela unidade; b) Ter experiência profissional da...

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