Decreto Regional n.º 19/78/M, de 07 de Abril de 1978
Decreto Regional n.º 19/78/M Estabelece a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a forma de participação das regiões autónomas na elaboração do Plano nacional, bem como a harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional.
Na Região Autónoma da Madeira justifica-se a criação do um conselho regional do Plano, agrupando representantes dos órgãos de governo próprio da Região, das autarquias locais, das associações sindicais, do sector público, cooperativo e privado.
A este conselho regional compete assegurar a intervenção das estruturas representativas das populações, informando oportunamente o Governo Regional e a Assembleia Regional sobre assuntos ligados ao Plano, designadamente aspirações comunitárias, bem como pronunciar-se sobre a elaboração do Plano regional e participar no contrôle da sua execução.
Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.
Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional do Plano tem a seguinte composição: a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Regional; b) Dois representantes das autarquias locais eleitos por delegados das assembleias municipais. Para este efeito, cada assembleia municipal elegerá um delegado; c) Dois representantes designados pelas associações sindicais ou estruturas sindicais com assento na Região da Madeira; d) Dois representantes do sector cooperativo a designar pelas unidades cooperativas, sendo um obrigatoriamente representante do sector da agricultura; e) Dois representantes do sector público a designar pelo Governo Regional com a intervenção da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças; f) Dois representantes do sector privado a designar pelas associações regionais representativas dos principais sectores da actividade; g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Regional.
2 - Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano farão obrigatoriamente parte do Conselho Regional do Plano.
Art. 3.º São atribuições do Conselho Regional do Plano: a) Assegurar, a nível de sector ou regional, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos da lei, informando oportunamente os órgãos de governo próprio da Região sobre qualquer irregularidade...
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