Decreto Regional N.º 18/1980/A de 21 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 18/1980/A de 21 de Agosto

Regime Jurídico do arrendamento rural dos baldios

1 - A especificidade da situação agrícola, pecuária e florestal da Região confere determinadas características sociológicas à sua comunidade, de tal modo que se tornou indispensável que os representantes do povo açoriano elaborassem uma lei específica para estabelecer os princípios a que devem obedecer as relações jurídicas de arrendamento rural.

2 - Este diploma legal, apesar da sua especificidade, mesmo assim teve de revestir uma grande dose de generalidade, de modo a poder aplicar-se a diversos condicionalismos, porque estes variam de ilha para ilha, ou seja, neste diploma já se reconheceu e chamou a atenção para os condicionalismos específicos de cada ilha.

3 - Estes condicionalismos correspondem a uma realidade nas relações jurídicas de arrendamento, mas não ao ponto de exigirem normas especiais para cada ilha, o mesmo acontecendo com os baldios, porquanto em relação a estes, que foram transformados em pastagens, há toda a conveniência em fazer também uma lei a aplicar nalgumas ilhas da Região, sendo progressivamente ampliada às restantes ilhas, na medida em que forem criadas condições propicias à sua aplicação.

4 - Acresce que os baldios são terrenos da Região, pelo que têm de estar necessariamente ao serviço da população, visto que a sua função social é essencial. Daqui também a necessidade de, conforme os condicionalismos próprios de cada ilha no que respeita à divisão da propriedade e à realidade social, adaptar o diploma que vinha a regular as relações jurídicas de arrendamento daqueles terrenos aos condicionalismos existentes na Região.

5 - Este diploma tem presentes os condicionalismos regionais e as alterações substanciais verificadas com o reconhecimento e a consagração da autonomia regional.

6 - Estabelecem-se critérios muito genéricos quanto à preferência no arrendamento e isto porque se põe nas mãos dos membros do Poder Local, legítimos representantes do povo, quer a informação detalhada da situação económica do pretendente rendeiro, quer a aprovação em assembleia do plano de arrendamento.

7 - Dá-se uma estabilidade de seis anos no arrendatário, que só poderá ser posta em causa desde que haja pretendentes ao arrendamento em situação económica mais débil, e abre-se excepção aos baldios impróprios para cultura para cinquenta anos, desde que o rendeiro queira o prédio para fins industriais.

8 - Fixam-se, também, limites, no que respeita no número de alqueires de pastagem, para cada agricultor, ou seja, entende-se que cada agricultor não deverá ter direito a mais de trinta alqueires de pastagem.

9 - Finalmente, visa este diploma pôr nas mãos e ao serviço da população aquilo que lhe pertence, ou seja, que a função social destes terrenos seja devidamente respeitada, o que só poderá ser concretizado pondo a decisão sobre a utilização ao alcance dos mais directos representantes do povo.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, decreta nos termos da alínea a) do n.º 1...

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