Decreto Regional n.º 4/80/A, de 22 de Março de 1980

Decreto Regional n.º 4/80/A Medidas sobre juros bonificados para reconstrução O terramoto que no dia 1 de Janeiro do corrente ano atingiu as ilhas Terceira, Graciosa e S. Jorge causou elevados prejuízos que determinam, em nome dos princípios de solidariedade social, medidas de carácter excepcional destinadas à recuperação dos danossofridos.

O Governo Regional acordou com o Governo da República providências de financiamento às entidades particulares afectadas pelo sinistro em condições especiais de prazo de reembolso - nalguns casos estendido até trinta anos - e taxas de juro bonificado.

Importa agora estabelecer em decreto regional não só algumas disposições regulamentadoras do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, como as linhas básicas para uma justa distribuição das bonificações estabelecidas ou a estabelecer pelo Governo Regional no que concerne ao gravíssimo problema da habitação.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alíneas a) e b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Este diploma destina-se a estabelecer princípios e regulamentações sobre financiamentos bonificados para reconstrução e aquisição de habitação nas zonas da região afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 2.º - 1 - Podem beneficiar dos financiamentos bonificados referidos no artigo 1.º os proprietários de imóveis ou arrendatários com classificação de desalojados certificada pelo Governo Regional.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se: a) Proprietários: Os titulares de qualquer direito real de gozo sobre os imóveis sinistrados, incluindo os casos de comunhão ou de co-titularidade de herança indivisa e excluindo a servidão; Os possuidores, em nome próprio, de qualquer daqueles direitos reais; Os arrendatários do imóvel sinistrado que, não sendo desalojados do mesmo, pretenderem apenas, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil, substituir-se aos senhorios na execução de reparações urgentes; b) Arrendatários desalojados: os inquilinos, ainda que por sublocação, de prédios ou parte de prédios sinistrados que tenham deixado de utilizar normalmente os locais arrendados por qualquer das seguintes causas: Danos decorrentes do sismo que os tornem inabitáveis ou perigosos de habitar; Obras de reconstrução; Obras de reparação.

Art. 3.º - 1 - Em caso de incapacidade ou ausência sem representação do interessado, tem legitimidade para requerer o financiamento qualquer parente sucessível do mesmo ou o Ministério...

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