Decreto n.º 24/2009, de 02 de Outubro de 2009

Decreto n. 24/2009

de 2 de Outubro

Atendendo ao desejo de reforçar os laços de amizade e de cooperaçáo entre os povos português e australiano;

Conscientes do interesse para ambos os Estados de promover a cooperaçáo no domínio diplomático, nomeadamente em matéria de garantia dos direitos dos dependentes dos diplomatas;

Tendo em conta que o presente Acordo visa habilitar os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador, náo existindo nenhuma restriçáo quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacáo Costa.

Assinado em 17 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA SOBRE O TRABALHO DOS CôNJUGES

E DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

Considerando as tendências e os requisitos actuais das relaçóes diplomáticas e no intuito de garantir os direitos dos dependentes dos diplomatas que exerçam uma activi-dade remunerada:

A República Portuguesa e a Austrália acordaram no seguinte:

Artigo 1.

Definiçóes gerais

Para efeitos do presente Acordo:

1) «Membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que náo é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missáo diplomática, posto consular ou em missáo numa organizaçáo internacional no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missáo

diplomática ou de um posto consular. Os «membros da família» incluem:

  1. Cônjuges;

  2. Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;

  3. Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituiçáo de educaçáo pós-secundária;e d) Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

    3) «Convençáo Diplomática» designa a Convençáo de Viena para as Relaçóes Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

    Artigo 2.

    Objecto do Acordo

    1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante seráo autorizados a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo com as disposiçóes legais do Estado acreditador e em conformidade com as disposiçóes do presente Acordo.

    2 - Náo haverá nenhuma restriçáo quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo, em profissóes em que sejam requeridas qualificaçóes específicas, é...

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