Decreto N.º 58/1997 de 15 de Outubro

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Decreto Nº 58/1997 de 15 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento do Trabalho que regula as relações de trabalho entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses, celebrado em Lisboa a 12 de Fevereiro de 1997, cujos textos originais em português e em inglês fazem igualmente fé e seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997 - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino -António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

REGULAMENTO DO TRABALHO

(Acordode Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América)

Nota. -Onde se lê «Comando da BA4 (CBA4)» deve ler-se «Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA)».

Artigo 1.º

Âmbito

1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, datado de 1 de Junho de 1995, a seguir designado por Acordo Laboral, este Regulamento do Trabalho regula as relações de trabalho entre as forças dos Fiados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.

2 - Este Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente remunerados pelas USFORAZORES, consideradas como o único empregador, independentemente da origem dos fundos.

Artigo 2.º

Publicação

1 - A versão portuguesa deste Regulamentos será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no Jornal Oficial dos Açores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste Regulamento estarão disponíveis em todos os departamentos das USFORAZORES.

Artigo 3.º

Regulamentos internos

1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral, as USFORAZORES, podem emitir regulamentos internos depois de os submeter ao Comando da BA4 (CBA4) para revisão e parecer. O CBA4 tem 30 dias de calendário para enviar o seu parecer às USFORAZORES.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZORES podem publicar o regulamento findo o mencionado prazo de 30 dias.

3 - Se o CBA4 considerar que o regulamento interno proposto está fora do âmbito do presente Regulamento, do Acordo Laboral ou da lei portuguesa aplicável, submeterá os seus comentários à comissão laboral, que tem 30 dias para rever o regulamento em questão.

4 - Se a comissão laboral não aprovar alguma disposição do regulamento interno, deverão as USFORAZORES suspender a execução dessa disposição.

5 - As USFORAZORES publicitarão os seus regulamentos internos, colocando-os sempre à disposição para consulta dos trabalhadores nos locais de trabalho.

6- As USFORAZORES fornecerão à Direcção Regional do Emprego/Direcção de Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo (DRE/DST), adiante designadas DST, uma cópia dos regulamentos internos publicados e de qualquer alteração subsequente.

Artigo 4.º

Relação de pessoal

1 - As USFORAZORES elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, cidade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPS de cada trabalhador. Esta relação, relativa a 31 de Outubro de cada ano, será apresentada ao CBA4, que enviará à DST até 30 de Novembro e facultará igualmente um cópia CRT.

2 - O disposto supra aplica-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outros factos relevantes, os quais devem ser mensalmente comunicados.

Artigo 5.º

Notificação das USFORAZORES

A DST notificará o COMUSFORAZORES, através do CBA4, de quaisquer possíveis violações às disposições deste Regulamento ou do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, de forma que as USFORAZORES possam empreender as acções apropriadas.

Artigo 6.º

Cartão de identificação

1 - O pessoal admitido, de acordo com as disposições do presente Regulamento, será portador, por razões de segurança, de um cartão de identificação, emitido em conformidade com o modelo previsto nas instruções para emissão de passes de entrada na BA4.

2 - Às USFORAZORES é lícito exigir que o referido cartão de identificação, ou outro documento identificativo idóneo, sejam usados de forma visível em determinadas áreas por motivos que o justifiquem.

Artigo 7.º

Restrição de acesso à Base Aérea

1 - O CBA4 poderá restringir o acesso temporário ou permanente dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZORES a áreas sob jurisdição da Força Aérea Portuguesa, sempre que tal se justifique. Nesses casos, o trabalhador português será suspenso durante o período de restrição.

2 - Durante o período de suspensão, as USFORAZORES não serão responsáveis pelo pagamento de benefícios ou direitos, tais como salários, diuturnidades e contribuições para a segurança social.

3 - Se a restrição for levantada, o trabalhador poderá ser readmitido. Após a readmissão, o cálculo do tempo de serviço do trabalhador será ajustado para excluir o período de suspensão, sendo-lhe negados todos os salários, benefícios e direitos correspondentes a esse período.

4 - Se a suspensão vier a ser considerada injustificada, as autoridades portuguesas poderão proceder ao pagamento de salários e benefícios, assim como à reparação de outros direitos.

5 - As USFORAZORES não serão judicialmente responsabilizadas por prejuízos, salários, direitos e benefícios no período de suspensão, originados pela restrição do acesso de trabalhadores à base determinada pelo CBA4.

6 - Se a restrição de acesso se tornar permanente, o trabalhador será despedido, sem indemnização.

Artigo 8.º

Sistema de classificação profissional

1 - De acordo com o artigo 3.º do Acordo Laboral, os trabalhadores das USFORAZORES abrangidos pelas disposições daquele Acordo serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América e categorias profissionais nele definidas, devendo ser atribuído um nível de qualificação em conformidade com as tarefas do posto de trabalho que ocupam.

2 - As USFORAZORES serão responsáveis pela manutenção de uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e modelos de classificação. Os trabalhadores, a comissão representativa dos trabalhadores, a BA4 e a DST têm livre acesso aos referidos documentos.

3 - Sempre que um trabalhador exerça tarefas que envolvam profissões de diferentes níveis de qualificação, deverá ser classificado na profissão correspondente às tarefas mais qualificadas que regularmente desempenhe.

4- Os trabalhadores deverão exercer as funções relativas ao postos de trabalho para o qual foram contratados, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 9.º

Mudança de categoria

1 - Às USFORAZORES não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do anteriormente disposto:

a) Os casos de regresso à profissão anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;

b) Os casos de trabalhadores que voluntariamente e por próprio conveniência solicitem transferência para categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito ao CBA4 para revisão e aprovação pela DST;

c) Os casos em que as USFORAZORES, por sua livre opção, oferecem em substituição do despedimento, nos termos do artigo 76.º, a manutenção do emprego numa profissão de categoria ou classe diferente;

d) Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez do despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CBA4, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS), para reexame.

2 - Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 supra, tal não acarretará perda de remuneração nem de regalias estabelecidas neste Regulamento.

3 - O trabalhador colocado numa profissão de nível de qualificação mais baixo continuará a receber a remuneração que já auferia. Futuros aumentos corresponderão a metade do previsto para a sua anterior profissão, até que o montante do salário da sua nova profissão seja igual ou superior ao salário calculado da forma atrás expressa.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d) , que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto no n.º 2 supra podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 70.º.

Artigo 10.º

Alteração da classificação da profissão

1 - As USFORAZORES procederão à implementação de novos modelos de classificação de profissões, correcção de erros de classificação ou outras medidas necessárias, de modo a assegurar uma correcta descrição de funções.

2 - Serão identificadas as profissões sujeitas a abaixamento de nível de classificação. Contudo, esse abaixamento não será consumado enquanto o posto de trabalho estiver ocupado.

Artigo 11.º

Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções

1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo nos parágrafos seguintes.

2- Quando o interesse das USFORAZORES o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente do desempenho de tarefas não compreendidas na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua função.

3 - Sempre que o desempenho de tarefas correspondente a profissões de níveis de qualificação mais elevados se prolongue para além de 30 dias de calendário, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária torna-se...

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