Decreto n.º 37/98, de 14 de Outubro de 1998

Decreto n.º 37/98 de 14 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Singapura sobre Supressão de Vistos, por troca de notas, de 7 de Janeiro de 1998, cuja versão nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Embaixada de Portugal em Bangkok, 10 de Novembro de 1997.

A S. Ex. o Prof. S. Jayakumar, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Singapura.

Excelência: No seguimento das conversações entre esta Embaixada e a Embaixada de Singapura em Bangkok, tenho a honra de propor, sob instruções recebidas do meu Governo e tendo em vista facilitar as viagens entre Portugal e Singapura, um acordo de supressão de vistos com a República de Singapura nos seguintes termos: 1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido podem viajar sem visto para a República de Singapura em trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo, desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

2 - Os nacionais de Singapura titulares de passaporte válido emitido pelas autoridades competentes podem estar sem visto no território da República Portuguesa em viagem de trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo, desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

O período de 90 dias começa a contar para os nacionais de Singapura a partir da data de passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituída pelos Estados Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

3 - Os nacionais portugueses que pretendam permanecer na República de Singapura por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão previamente obter o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República de Singapura.

4 - Os nacionais de Singapura que pretendam permanecer na República Portuguesa por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão previamente obter o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa.

5 - Segundo o presente acordo, cada um dos Estados Contratantes pode readmitir, sempre e sem formalidades, os seus nacionais que entraram no território da outra Parte Contratante.

6 - Os nacionais portugueses viajando para Singapura e os nacionais de Singapura viajando para Portugal, ainda que isentos de vistos, não deixam de estar obrigados pelas leis e regulamentos em vigor nos países de destino no que diz respeito à entrada e permanência de estrangeiros.

7 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes reservam o direito de recusar a entrada ou permanência nos respectivos territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou que não respeitam as regras gerais sobre entrada de estrangeiros no seu território.

8 - Os nacionais dos Estados Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional do outro Estado Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

9 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT