Decreto n.º 45/90, de 20 de Outubro de 1990

Decreto n.º 45/90 de 20 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Severiano da Silva Magalhães - Fernando Nunes Ferreira Real.

Ratificado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ANEXO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972 1 - Regra 1 (e) - Navio de construção especial: O texto actual é substituído pelo seguinte: (e) Sempre que um Governo interessado tenha determinado que um navio de construção especial ou destinado a actividades especiais não pode cumprir todas as disposições estabelecidas por qualquer das presentes regras respeitantes ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, este navio deverá satisfazer todas as outras disposições relativas ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, que o Governo interessado julgar susceptíveis de, tanto quanto possível, permitirem a aplicação das presentes regras relativamente a estenavio.

2 - Regra 3 (h) - Navio condicionado pelo seu calado: O texto actual é substituído pelo seguinte: (h) A expressão 'navio condicionado pelo seu calado' designa todo o navio de propulsão que, devido à relação calado-profundidade-largura de água disponível, tem severamente limitada a sua capacidade de alterar o rumo em quenavega.

3 - Nova regra 8 (f) - Não interferir: Inserir o novo parágrafo (f): (f) (i) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve, sempre que as circunstâncias assim o exijam, manobrar com a devida...

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