Decreto n.º 46/89, de 17 de Outubro de 1989

Decreto n.º 46/89 de 17 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, feito no Maputo a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 62/84, de 9 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Tendo presente a experiência proporcionada pela execução do Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, celebrado em 15 de Julho de 1983, impõe-se proceder à sua substituição por um novo instrumento de colaboração que, de forma mais adequada, satisfaça as necessidades de cooperação de ambos os Estado nesta área.

Tal fim passa necessariamente por uma adaptação à realidade actual, já que se trata de um sector de actividade em permanente evolução.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica; Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Moçambique como para Portugal; Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas específicas mediante a celebração de acordos específicos e tendo em conta a situação em que se encontra o sector da meteorologia em Moçambique: Acordam ambas as Partes no seguinte: Artigo 1.º O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviços Meteorológico de Moçambique, adiante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente acordo.

Artigo 2.º 1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante...

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