Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962

Decreto n.º 44623 A base XXX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, determinou que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fosse estudada a regulamentação da pesca, a publicar depois de ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

A importância da pesca nas águas interiores do País como fonte de riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística aconselhava que o regulamento da Lei n.º 2097 assentasse em cuidadosos estudos e ampla auscultação das entidades mais directamente interessadas, por forma a dar-se satisfação tão ampla quanto possível aos diversos e vultosos interesses que com a regulamentação da pesca se pretende acautelar.

Revestem-se, por outro lado, de especial delicadeza jurídica as normas legais a emitir neste domínio - dada a necessidade de organizar um sistema jurídico-penal que garanta o respeito das regras mais conformes à prática desportiva ou profissional, dos direitos e legítimos interesses dos proprietários ribeirinhos e de outros variados interesses públicos e particulares ligados à utilização das águas em que a pesca é admitida.

Assim, e para além da consulta aos Ministérios mais directamente interessados na regulamentação da pesca e à Procuradoria-Geral da República, facultou-se às associações desportivas e aos próprios pescadores ensejo de se pronunciarem sobre a matéria deste regulamento.

Recolhidos e ponderados todos os pareceres; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Regulamento da Lei n.º 2097 CAPÍTULO I Exercício de pesca Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime estabelecido por este decreto, para o exercício da pesca, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, as formações aquáticas, quer as de água doce e as de água salobra não submetidas à jurisdição marítima, quer as seguintes águas públicas e particulares: a) Dos lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água navegáveis ou flutuáveis; b) Das valas e correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessarem terrenos públicos, municipais ou de freguesias; c) Dos lagos, lagoas e pântanos formados pela natureza nesses terrenos e os circundados por diferentes prédios particulares; d) Armazenadas em albufeiras, concedidas para fins de serviço público; e) Das fontes públicas e dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias; f) Que nascerem em algum prédio particular, do Estado ou dos corpos administrativos, e as pluviais que neles caírem, logo que umas e outras transponham, abandonadas, os limites dos respectivos prédios, se forem lançar-se no mar ou em outras águas do domínio público; g) Dos lagos ou lagoas existentes dentro de algum prédio particular que não sejam alimentados por corrente pública; h) Dos canais, levadas e aquedutos de derivação, albufeiras e reservatórios de armazenamento, construídos por pessoas singulares ou colectivas, a que se refere o Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.

Art. 2.º Para os efeitos deste decreto, considera-se pesca não só a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no artigo antecedente ou nas margens delas.

Art. 3.º A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada com fim lucrativo.

Art. 4.º Para efeitos de pesca, as águas do domínio público classificam-se em: a) Águas livres; b) Zonas de pesca reservada; c) Concessões de pesca.

§ 1.º Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca, desportiva e profissional.

§ 2.º Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva nos termos dos respectivos regulamentos.

§ 3.º As concessões de pesca, quanto ao seu tipo de águas, podem considerar-se: a) De águas correntes; b) De águas paradas (lagos, lagoas, albufeiras, etc.).

Art. 5.º As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e por este organismo demarcadas e sinalizadas.

§ único. O exercício da pesca nas zonas de pesca reservada só será permitido depois de aprovados os respectivos regulamentos pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, entidade a quem incumbe a sua administração, fiscalização e conservação.

Art. 6.º As concessões de pesca serão requeridas ao Secretário de Estado da Agricultura que as poderá autorizar por prazo não superior a dez anos, prorrogável a requerimento do concessionário, mediante o pagamento de uma taxa anual, a fixar para cada caso entre 50$00 e 200$00 por hectare.

§ 1.º A taxa a que se refere o corpo deste artigo será revista de cinco em cinco anos e actualizada, se tal for considerado necessário, por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 2.º O requerimento para cada concessão de pesca deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Cinco exemplares da planta topográfica da zona pretendida de escala não inferior a 1/25000; b) Indicação do prazo por que se pretende a concessão; c) Projecto de regulamento da pesca na zona da concessão.

§ 3.º As concessões de pesca só podem ser autorizadas após vistoria, inquérito público, conforme as regras de submissão ao regime florestal, e informação dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvidas a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e as comissões regionais de pesca das respectivas áreas. As despesas referentes àquela vistoria serão suportadas pelos requerentes que, para o efeito, depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, como receita do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, a importância que para cada caso for determinada, conforme regulamento a publicar por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 4.º No caso de deferimento da pretensão será passado à entidade interessada o alvará da concessão, assinado pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, do qual deverá constar: a) A aprovação do regulamento da pesca na zona da concessão; b) A área da zona concedida; c) Nos cursos de água em que existam salmonídeos o número e extensão de lotes em que cada pescador poderá exercer o direito de pesca pela importância diáriaestipulada; d) A taxa que deve ser paga anualmente; e) O prazo da concessão; f) O número de guardas para fiscalização; g) O método de repovoamento; h) As disposições aconselhadas quanto ao revestimento vegetal do leito e margens do troço abrangido pela concessão.

§ 5.º Os concessionários ficarão com o encargo de custear os repovoamentos a efectuar, bem como da fiscalização permanente por guardas florestais a requisitar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e de delimitar e sinalizar convenientemente a zona concedida com tabuletas de modelo a aprovar por aquela entidade, por forma que de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente, sendo ainda obrigatória a sua colocação em todos os pontos de passagem.

§ 6.º A pesca nas águas abrangidas pelas concessões de pesca só é permitida às pessoas autorizadas pela entidade concessionária, que deverão, no entanto, munir-se da respectiva licença de pesca desportiva.

§ 7.º No que respeita à concessão de pesca em albufeiras, a taxa referida na alínea d) do § 4.º deste artigo será fixada em relação à área correspondente ao nível médio compreendido entre o nível máximo e o nível médio previsto durante aestiagem.

Art. 7.º As concessões de pesca só podem ser autorizadas às entidades seguintes: a) Clubes ou associações de pescadores, legalmente constituídos: b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho; c) Organização Nacional Mocidade Portuguesa; d) Câmaras municipais; e) Juntas de turismo; f) Comissões regionais de turismo.

Art. 8.º As concessões de pesca desportiva não terão extensão superior a 10 km, medida ao longo do eixo do curso de água; a concessão poderá ainda abranger cada um dos seus afluentes numa extensão de 2 km. Para as lagoas e albufeiras poderão ser autorizadas concessões de pesca com uma área que, medida ao nível máximo normal, não exceda 80 ha, não devendo, contudo, ocupar mais de metade da albufeira para as massas de água com mais de 60 ha de superfície, nem ter extensão superior a 5 km.

§ 1.º Entre duas zonas concedidas ficará sempre um troço de extensão ou área, não inferior à da maior concessão, onde o exercício da pesca será regido pelas disposições gerais em vigor.

§ 2.º Em casos excepcionais e mediante parecer dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderão ser concedidas áreas e extensões diferentes das indicadas no corpo deste artigo e seu § 1.º Art. 9.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, determinar o cancelamento do alvará de qualquer concessão de pesca, sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.

§ único. As entidades titulares de concessões de pesca já existentes à data da publicação deste diploma deverão requerer a aprovação do respectivo regulamento no prazo de seis meses e actualizar os seus alvarás no prazo máximo de um ano.

Art. 10.º Os novos concessionários só poderão começar a usufruir dos exclusivos de pesca nas concessões autorizadas depois de ter sido depositada na sede da circunscrição florestal da área respectiva a quantia correspondente à taxa anual que lhes for fixada e de decorridos 30 dias sobre a colocação das tabuletas a que se refere o § 5.º do artigo 6.º Art. 11.º Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o Secretário de Estado da Agricultura poderá autorizar, para efeitos de realização de...

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