Decreto n.º 60/84, de 03 de Outubro de 1984

Decreto do Governo n.º 60/84 de 3 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Europeia sobre Funções Consulares, incluindo os respectivos anexos I e II, o Protocolo à Convenção Europeia sobre Funções Consulares Relativo à Protecção de Refugiados e o Protocolo à Convenção Europeia sobre Funções Consulares Relativo às Funções Consulares em Matéria de Aeronáutica Civil, abertos à assinatura em Paris a 11 de Dezembro de 1967, cujos textos originais em francês, acompanhados da respectiva tradução em português, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE FUNÇÕES CONSULARES E PROTOCOLOS ADICIONAIS Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o Conselho da Europa tem por finalidade a realização de uma união mais estreita entre os seus membros com o objectivo de salvaguardar e proteger as ideias e princípios que são o seu património comum e de facilitar o seu progresso económico e social, e que este objectivo pode ser alcançado, nomeadamente, pela celebração de convenções internacionais; Tendo em conta que as relações, privilégios e imunidades consulares estão regulamentados na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada em 24 de Abril de 1963, e noutras convenções; Crentes de que a celebração de uma convenção europeia sobre as funções consulares poderá acelerar o processo de unificação e cooperação europeias; Sublinhando que as questões não regulamentadas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelo direito internacional consuetudinário; Considerando que foi possível estabelecer regras especiais, em matérias de funções consulares, no que se refere aos funcionários consulares das Partes Contratantes, unicamente em virtude da estreita cooperação que os une; acordaram no que segue: CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção: a) A expressão 'funcionário consular' refere-se a todas as pessoas encarregadas pelo Estado que envia para exercerem as funções consulares e autorizadas pelo Estado receptor a exercerem essas funções; b) A expressão 'Estado que envia' designa a Parte Contratante que nomeia o funcionárioconsular; c) A expressão 'Estado receptor' designa a Parte Contratante em cujo território o funcionário consular exerce as suas funções; d) A expressão 'nacional' designa quaisquer pessoas, incluindo pessoas colectivas, quando assim do texto resulte, desde que consideradas pelo Estado que envia como seus nacionais segundo a lei desse Estado; e) A expressão 'posto consular' refere-se a todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular; f) A expressão 'circunscrição consular' significa a área atribuída ao posto consular para o desempenho das funções consulares; g) A expressão 'navio do Estado que envia' designa todas as embarcações marítimas que não sejam de guerra possuindo a nacionalidade do Estado receptor segundo a legislação desse Estado.

CAPÍTULO II Funções consulares em geral Artigo 2.º 1 - Os funcionários consulares têm o direito de proteger os nacionais do Estado que envia e de defender os direitos e interesses destes.

2 - Têm igualmente o direito de salvaguardar os interesses do Estado que envia, nomeadamente nos domínios comercial, económico, social, profissional, turístico, artístico, científico e educativo, bem como nos sectores marítimo e de aeronáutica civil, e promover e desenvolver, nestes e noutros domínios, a cooperação entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3 - Após notificação do Estado receptor, toda e qualquer Parte Contratante tem o direito de confiar a protecção dos seus nacionais e a defesa dos direitos e interesses destes a funcionários consulares de uma outra Parte Contratante.

Artigo 3.º 1 - No exercício das funções consulares, os funcionários consulares têm o direito de se dirigirem: a) Às autoridades administrativas e judiciais competentes nas respectivas circunscrições; b) Às autoridades centrais competentes, quer administrativas, quer judiciais, do Estado receptor em assuntos respeitantes às suas circunscrições, sempre que o permita a prática deste Estado.

2 - Quando os funcionários consulares se dirijam por escrito às autoridades referidas, poderão estas exigir tradução para uma das línguas oficiais do Estadoreceptor.

Artigo 4.º Com vista à protecção dos direitos e interesses dos nacionais do Estado que envia os funcionários consulares, poderão: a) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, ter acesso a esses nacionais, comunicar e falar com eles e aconselhá-los; b) Informar-se sobre quaisquer incidentes que afectem os interesses desses nacionais; c) Auxiliar esses nacionais nas suas relações com as autoridades administrativas referidas no artigo 3.º; d) Auxiliá-los, sempre que as leis e regulamentos do Estado receptor o permitam, nas suas diligências junto das autoridades judiciais referidas no artigo3.º; e) Assegurar-lhes, se necessário, assistência jurídica; f) Propor um intérprete para prestar assistência a qualquer desses nacionais perante as autoridades referidas no artigo 3.º ou, com o consentimento destas autoridades, exercer as funções de intérprete por conta dos mesmos.

Artigo 5.º Os nacionais do Estado que envia poderão, em qualquer momento, comunicar com os funcionários consulares competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, e, caso se não encontrem presos ou detidos, poderão dirigir-se-lhes nos postos consulares.

Artigo 6.º 1 - O funcionário consular deve ser imediatamente informado pelas autoridades competentes do Estado receptor sempre que, na sua circunscrição, um nacional do Estado que envia seja sujeito por essas autoridades a uma medida privativa de liberdade.

2 - Todas as comunicações entre o funcionário consular e um nacional do Estado que envia e que se encontre preso ou detido em consequência de sentença judicial ou de decisão administrativa definitivas deverão ser transmitidas com a maior brevidade pelas autoridades competentes. O funcionário consular tem o direito de visitar o nacional e falar com ele. Os direitos referidos no presente número devem ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, desde que, no entanto, essas leis e regulamentos permitam a realização plena dos fins para os quais esses direitos são concedidos pelo presente número.

3 - Todas as comunicações entre os funcionários consulares e um nacional do Estado que envia que se encontre em estabelecimento de detenção da área da circunscrição em cumprimento de sentença judicial ou de decisão administrativa definitivas deverão ser transmitidas com a maior brevidade, tendo em consideração os regulamentos do estabelecimento. Sem prejuízo dessa limitação, os funcionários consulares têm o direito, depois de informarem a autoridade competente, de visitar o nacional e falar com ele, mesmo em privado.

Artigo 7.º Os funcionários consulares têm o direito de: a) Registar os nacionais do Estado que envia; b) Emitir e renovar, relativamente aos nacionais do Estado que envia e a quaisquer outras pessoas que a eles tenham direito: i) Documentos de identidade; ii) Passaportes e outros documentos de viagem; c) Conceder e renovar vistos de entrada no Estado que envia.

Artigo 8.º Os funcionários consulares têm o direito de: a) Cumprir todas as formalidades relacionadas com o serviço nacional obrigatório, incluindo as obrigações militares dos nacionais do Estado que envia, publicar avisos destinados a esses nacionais e enviar-lhes convocatórias nacionais ou quaisquer outros documentos relativos a essas obrigações; b) Enviar notificações individuais aos nacionais do Estado que envia quando haja referendos e eleições, nacionais e locais, e receber os boletins de voto dos seus nacionais habilitados a participar nesses referendos e eleições.

Artigo 9.º Os funcionários consulares podem, em matéria civil e comercial, notificar documentos judiciais, transmitir documentos extrajudiciais ou executar cartas rogatórias a pedido dos tribunais do Estado que envia, em conformidade com os acordos internacionais em vigor ou, na falta destes, se o Estado receptor a tal se não opuser.

Artigo 10.º Os funcionários consulares podem emitir certidões de origem ou de proveniência de mercadorias e outros documentos semelhantes.

Artigo 11.º Os funcionários consulares podem receber em depósito quaisquer quantias em dinheiro, documentos e objectos de qualquer natureza que lhes sejam remetidos por nacionais do Estado que envia ou em nome destes.

Artigo 12.º 1 - Os funcionários consulares podem receber todas as declarações exigidas pelas leis e regulamentos do Estado que envia, particularmente no que respeita à nacionalidade.

2 - Podem também, se as leis e regulamentos do Estado receptor a tal não obstarem, legalizar ou certificar assinaturas, autenticar ou certificar documentos e traduzir esses mesmos documentos, nomeadamente com o fim de serem apresentados às autoridades do Estado receptor.

Artigo 13.º 1 - Os funcionários consulares têm direito de: a) Lavrar ou transcrever assentos de nascimento ou de óbito ou quaisquer outros documentos relativos ao estado civil dos nacionais do Estado que envia; b) Celebrar casamentos, desde que, pelo menos, um dos nubentes seja nacional do Estado que envia, que nenhum deles seja nacional do Estado receptor e que as leis e regulamentos do Estado receptor não obstem à celebração do casamento pelos funcionários consulares.

2 - A emissão dos documentos referidos no n.º 1 alínea a)...

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