Decreto n.º 137/77, de 21 de Outubro de 1977

Decreto n.º 137/77 de 21 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia de 22 de Julho de 1972 e, nos termos da Lei n.º 66/77, de 2 de Setembro, o Protocolo Financeiro entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrados em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, cujos textos seguem em anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Outubro de 1977.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA O Presidente da República Portuguesa, por um lado, S. M. o Rei dos Belgas, S. M. a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, S.

A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, S. M. a Rainha dos Países Baixos, S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado, Desejando manifestar a vontade mútua de alargar e de reforçar os laços que os unem, na base do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, e de favorecer assim a aproximação entre Portugal e a Comunidade, Resolvidos a estabelecer uma ampla cooperação que contribuirá para o desenvolvimento económico e social de Portugal, Decidiram concluir o presente Protocolo e designaram para o efeito como plenipotenciários: O Presidente da República Portuguesa: José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. M. o Rei dos Belgas: Renaat van Elslande, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. M. a Rainha da Dinamarca: (ver documento original) O Presidente da República Federal da Alemanha: Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Francesa: Louis de Guiringaud, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da Irlanda: Garret Fitzgerald, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana: Arnaldo Forlani, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo: Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias; S. M. a Rainha dos Países Baixos: Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Anthony Crosland, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Comunidade Britânica; O Conselho das Comunidades Europeias: Max van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos; François-Xavier Ortoli, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

TÍTULO I Medidas comerciais Artigo 1.º As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, adiante designado por 'Acordo', são completadas pelas disposições seguintes.

A - Produtos industriais Artigo 2.º Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, os produtos classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, exceptuando os produtos enumerados no Anexo I, na secção A do Protocolo n.º 1 e no quadro I do Protocolo n.º 2 do Acordo, originários de Portugal, são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.

Artigo 3.º Os montantes para o ano de 1976 dos plafonds aos quais, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 do Acordo, são submetidas as importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, são elevados para: (ver documento original) Artigo 4.º 1. Para os produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, contingentes comunitários anuais isentos de direitos cujos montantes são os a seguir indicados: (ver documento original) 2. Se a data de entrada em vigor do Protocolo não coincidir com o início do ano civil, os contingentes indicados no parágrafo 1 são abertos pro rata temporis.

  1. O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte: 4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação dos produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os contingentes pautais com direito nulo até aos montantes a seguir indicados: Reino Unido (ver documento original) Dinamarca (ver documento original) 4. O anexo A do Protocolo n.º 1 é suprimido.

  2. A partir de 1 de Janeiro de 1977 os montantes indicados nos quadros que figuram nos parágrafos 1 e 3 são aumentados anualmente de 5%.

    Artigo 5.º Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 e no parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos que figuram no anexo I, originários da Comunidade, são eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte: (ver documento original) Artigo 6.º Em derrogação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Acordo e no artigo 4.º do Protocolo n.º 1, Portugal pode aplicar um direito que não exceda 20% ad valorem à importação dos produtos que figuram no anexo II, originários da Comunidade. Os direitos de importação assim introduzidos são eliminados progressivamente em relação à Comunidade, nas proporções e segundo o calendário seguinte: (ver documento original) Artigo 7.º Em derrogação do disposto no parágrafo 1 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do Acordo e com base num pedido justificado de Portugal, o Comité Misto pode autorizar Portugal a tomar as medidas mencionadas no referido artigo para além do limite de 10% do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.

    B - Produtos agrícolas Artigo 8.º Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.º do Protocolo n.º 8 do Acordo.

    (ver documento original) Artigo 9.º O artigo 4.º do Protocolo n.º 8 do Acordo é substituído pelo texto seguinte: ARTIGO 4.º Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.º (ver documento original) TÍTULO II Cooperação no domínio social A. Cooperação no domínio da mão-de-obra Artigo 10.º 1. Cada Estado Membro concede aos cidadãos de nacionalidade portuguesa que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de toda a discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados Membros, no que se refere a condições de trabalho e de remuneração.

  3. Portugal concede o mesmo regime aos cidadãos nacionais dos Estados Membros que trabalham no seu território.

    B. Cooperação no domínio da segurança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT