Decreto n.º 759/76, de 22 de Outubro de 1976

Decreto n.º 759/76 de 22 de Outubro No seguimento de uma política de valorização do ensino através da profissionalização dos seus agentes, pretende-se reestruturar a forma de recrutamento dos agentes de ensino dos postos oficiais do ciclo preparatório TV.

As preocupações principais residem na exigência da adequada preparação pedagógica para esses lugares de ensino (embora se mantenha a garantia de emprego para os actuais monitores que não são professores do ensino primário) e a necessidade de criação de novos postos de trabalho para profissionais do ensino.

Satisfaz-se assim, simultaneamente, a necessidade de monitores para o referido ciclo e a de aumentar o número de postos de trabalho, equiparando, tanto quanto possível, ao regime do ciclo elementar do ensino primário o regime do ciclo complementar do mesmo ensino e o do ciclo preparatório TV. Deste modo em nada se prejudicarão os professores do ensino primário ao escolherem ou ao serem colocados em qualquer destes ensinos. Tem-se ainda em conta a situação dos monitores do ciclo preparatório TV que prestaram serviço no ano de 1974-1975 e que não são professores primários, aos quais expressamente se continua a garantir emprego.

Outrossim, aproveita-se para regularizar as nomeações dos monitores efectuadas por urgente necessidade de serviço, bem como os respectivos abonos já processados.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 355/76, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV serão criados lugares docentes segundo as normas em vigor para a criação de lugares do ensino primárioelementar.

  1. Os lugares dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e os lugares do ciclo complementar do ensino primário são equiparados aos lugares do ciclo elementar deste ensino, para todos os efeitos legais, designadamente contagem e qualificação de serviço, aplicando-se, em tudo o que seja compatível, as disposições legais em vigor para o ciclo elementar.

    Art. 2.º - 1. Em matéria de administração de pessoal docente e auxiliar, de gestão de instalações e equipamento didáctico e no âmbito das suas atribuições, as Direcções-Gerais de Pessoal e Administração e do Equipamento Escolar passam a superintender nos postos oficiais do ciclo preparatório TV a partir do início do...

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