Decreto n.º 572/75, de 06 de Outubro de 1975
Decreto n.º 572/75 de 6 de Outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa em 1 de Março de 1975, bem como a carta dirigida naquela data pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal ao Vice-Ministro do Comércio Externo da Checoslováquia, respeitante ao disposto no artigo II do Acordo em apreço, cujos textos em francês e respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Assinado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original) TRADUÇÃO Acordo Comercial a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as relações comerciais mútuas, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, acordaram noseguinte: ARTIGO I Tendo em consideração o desenvolvimento actual das trocas entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia e tomando em conta as disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram a sua vontade de se esforçarem por assegurar, considerando os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das relações comerciais recíprocas, de modo a permitir a mais completa utilização das possibilidades que decorrem do progresso das respectivaseconomias.
ARTIGO II As trocas de mercadorias entre as duas Partes Contratantes efectuar-se-ão em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio(GATT).
Cada Parte Contratante aplicará às importações de mercadorias originárias e provenientes da outra Parte Contratante um tratamento tão favorável como o que for concedido às mercadorias similares importadas de outros países que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida.
ARTIGO III O tratamento da cláusula de nação mais favorecida previsto no artigo II não se aplicará àsvantagens: Que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço; Resultantes da...
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