Decreto n.º 43/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto n.º 43/88 de 30 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 7 de Setembro de 1966, Que Cria o Prémio Luís de Camões, assinado em Brasília em 22 de Junho de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Que Cria o Prémio Luís de Camões.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil: Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos; Empenhados em intensificar e complementar por todas as formas possíveis o Acordo Cultural existente entre os dois países, assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966; Interessados no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respectivo patrimónioliterário; Desejosos de, pela instituição do Prémio Luís de Camões, manifestarem publicamente, todos os anos, o apreço e a homenagem da comunidade a um escritor que, pela sua obra, tenha contribuído para o engrandecimento e projecção da literatura de língua portuguesa; e Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que, pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandecerem o património literário das culturas que encontram expressão na língua portuguesa; resolvem estabelecer o seguinte Protocolo Adicional ao referido Acordo Cultural: Artigo 1.º Com o objectivo de consagrar anualmente um autor de língua portuguesa que, pelo valor intrínseco da sua obra, tenha contribuído para o enriquecimento do património literário e cultural da língua comum, é instituído, por Portugal e pelo Brasil, o Prémio Luís de Camões, que se regerá pelas cláusulas do presente Protocolo.

Art. 2.º O valor do Prémio é correspondente à soma das contribuições de cada um dos países para a sua dotação.

Art. 3.º O Prémio não poderá ser dividido, nem deixar de ser atribuído.

Art. 4.º A...

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