Decreto n.º 50/85, de 27 de Novembro de 1985

Decreto do Governo n.º 50/85 de 27 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Sem prejuízo das reservas especificadas no artigo 2.º, é aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem, respectivamente, os apêndices I e II da referida Convenção, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Artigo 2.º (Reservas) 1 - Ao abrigo do § 3.º do artigo 12.º da COTIF não será admitido o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM referidos no § 2.º desse mesmo artigo.

2 - Ao abrigo do § 1.º do artigo 3.º das Regras Uniformes CIV, o conjunto das disposições destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros não será aplicável no caso de acidentes ocorridos em território português quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência habitual em Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF) As Partes Contratantes, reunidas em cumprimento do artigo 69.º, § 1, da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e do artigo 64.º, § 1, da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, assim como em cumprimento do artigo 27.º da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966: Convictas da utilidade de uma organização internacional; Reconhecendo a necessidade de adaptar as disposições do direito dos transportes às necessidades económicas e técnicas; acordaram no seguinte: TÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Organização Intergovernamental § 1 - As Partes, na presente Convenção constituem, na qualidade de Estados membros, a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a seguir denominada 'Organização'.

A sede da Organização será em Berna.

§ 2 - A Organização tem personalidade jurídica. Terá, designadamente, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ainda para estar em juízo.

A Organização, os membros do respectivo pessoal, os peritos a cujos serviços recorra e os representantes dos Estados membros gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo anexo à Convenção, de que é parte integrante.

As relações entre a Organização e o Estado em que se encontra fixada a sua sede serão reguladas num acordo sobre a sede.

§ 3 - As línguas de trabalho da Organização serão o francês e o alemão.

Artigo 2.º Objectivo da Organização § 1 - A Organização tem essenclalmente por objectivo estabelecer um regime legal uniforme aplicável aos transportes de passageiros, bagagens e mercadorias em tráfego internacional directo entre os Estados membros que utilizem as vias ferroviárias, assim como facilitar a aplicação e o desenvolvimento desse regime.

§ 2 - O regime legal previsto no § 1 poderá igualmente ser aplicado aos transportes internacionais directos que, além de linhas ferroviárias, utilizem linhas em vias terrestres e marítimas e em vias de água interiores.

Artigo 3.º Regras uniformes CIV o CIM § 1 - Os transportes em tráfego internacional directo ficam sujeitos: Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV) que constituem o apêndice A à Convenção; Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM) que constituem o apêndice B à Convenção.

§ 2 - As linhas mencionadas no artigo 2.º através das quais se efectuem esses transportes serão inscritas em duas listas: lista de linhas CIV e lista de linhas CIM.

§ 3 - As empresas de que dependam as linhas mencionadas no artigo 2.º, § 2, inscritas naquelas listas, terão os mesmos direitos e obrigações que os previstos para os caminhos de ferro nas Regras uniformes CIV e CIM, sem prejuízo das derrogações resultantes das condições de exploração adequadas a cada modo de transporte e publicadas nas mesmas formas das tarifas. Todavia, as regras sobre responsabilidade não poderão ser objecto de derrogações.

§ 4 - As Regras uniformes CIV e CIM, incluindo os respectivos anexos, fazem parte integrante da Convenção.

Artigo 4.º Definição da noção de 'convenção' Nos textos que se seguem, a expressão 'convenção' abrange a Convenção propriamente dita, o Protocolo mencionado no artigo 1.º, § 2.º, segunda parte, e os apêndices A e B, incluindo os respectivos anexos, referidos no artigo 3.º, §§ 1 e 4.

TÍTULO II Estrutura e funcionamento Artigo 5.º Órgãos O funcionamento da Organização será assegurado pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral; Comissão Administrativa; Comissão de Revisão; Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas; Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI).

Artigo 6.º Assembleia Geral § 1 - A Assembleia Geral será constituída pelos representantes dos Estados membros.

§ 2 - À Assembleia Geral competirá:

  1. Estabelecer o seu regulamento interno; b) Determinar a constituição da Comissão Administrativa, de acordo com o artigo 7.º, § 1; c) Emitir directivas relativas à actividade da Comissão Administrativa e da RepartiçãoCentral; d) Fixar, para um período de 5 anos, o montante máximo a que poderão ascender as despesas anuais da Organização ou emitir directivas relativas à limitação dessas despesas; e) Decidir, de acordo com o artigo 19.º, § 2, sobre as propostas de alteração da Convenção; f) Decidir sobre os pedidos de adesão que lhe sejam apresentados ao abrigo do artigo 23.º, § 2; g) Decidir sobre as outras questões inscritas na ordem do dia, de acordo com o § 3.

    § 3 - A Repartição Central convocará a Assembleia Geral uma vez de 5 em 5 anos, ou a pedido de um terço dos Estados membros, assim como nos casos previstos no artigo 19.º, § 2, e no artigo 23.º, § 2, enviando aos Estados membros o projecto da ordem do dia o mais tardar até 3 meses antes da abertura da sessão.

    § 4 - Na Assembleia Geral haverá quórum sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada.

    Um Estado membro poderá fazer-se representar por outro Estado membro; porém, um Estado não poderá representar mais de dois outros Estados.

    § 5 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos Estados membros representados no momento da votação.

    Todavia, para o exercício das atribuições referidas no § 2, alíneas d) e e), neste último caso quando se trate de propostas de alteração da Convenção propriamente dita e do Protocolo, será necessária a maioria de dois terços.

    § 6 - Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará também Estados não membros a participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.

    Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará organizações internacionais que tenham competência em matéria de transportes ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia a participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.

    § 7 - Antes das sessões da Assembleia Geral, e de acordo com as directivas da Comissão Administrativa, a Comissão de Revisão será convocada para proceder ao exame preliminar das propostas mencionadas no artigo 19.º, § 2.

    Artigo 7.º Comissão Administrativa § 1 - A Comissão Administrativa será constituída por representantes de 11 Estados membros.

    A Confederação Suíça terá assento permanente e assumirá a presidência da Comissão. Os outros Estados serão nomeados por 5 anos. A composição da Comissão será estabelecida para um período de 5 anos, sendo tomada em consideração, designadamente, uma distribuição geográfica equitativa. Nenhum Estado membro poderá fazer parte da Comissão para além de 2 períodos consecutivos.

    Em caso de vaga, a Comissão designará um outro Estado membro para o resto do período.

    Cada Estado membro que faça parte da Comissão nomeará um delegado, podendo, igualmente, nomear um delegado suplente.

    § 2 - À Comissão Administrativa competirá:

  2. Estabelecer o seu regulamento interno; b) Concluir o acordo relativo à sede; c) Elaborar o regulamento relativo à orgânica, funcionamento e estatuto do pessoal da Repartição Central; d) Nomear, tendo em consideração a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa, o director-geral, o vice-director-geral, os conselheiros e os conselheiros-adjuntos da Repartição Central; esta informará, em tempo útil, os Estados membros sobre qualquer vaga relativa a esses postos; o Governo Suíço apresentará as candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral; e) Fiscalizar a actividade da Repartição Central, tanto no plano administrativo como nofinanceiro; f) Zelar pela aplicação correcta, por parte da Repartição Central, da Convenção, assim como das decisões tomadas pelos outros órgãos; preconizar, se necessário, medidas destinadas a facilitar a aplicação da Convenção e daquelas decisões; g) Dar pareceres fundamentados sobre questões que possam interessar à actividade da Repartição Central e que lhe sejam apresentadas por um Estado membro ou pelo director-geral da Repartição Central; h) Aprovar o...

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