Decreto n.º 122/79, de 13 de Novembro de 1979

Decreto n.º 122/79 de 13 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em francês e sua tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca, desejosos de desenvolver os transportes rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito no seu território, acordaram noseguinte: ARTIGO 1.º Campo de aplicação 1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma Parte Contratante de receber pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as largar no interior do mesmo território.

ARTIGO 2.º Definições 1 - O termo 'transportador' designa uma pessoa, singular ou colectiva, que, quer em Portugal, quer na Checoslováquia, tenha o direito a efectuar transportes rodoviários internacionais de pessoas ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.

2 - O termo 'veículo' designa qualquer veículo rodoviário a propulsão mecânica, construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, excluindo o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um só veículo o...

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