Decreto n.º 121/79, de 09 de Novembro de 1979

Decreto n.º 121/79 de 9 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujos textos em português e em búlgaro acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária O Presidente da República Portuguesa e o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver ulteriormente as relações de amizade: Decidiram celebrar a presente Convenção e designaram como plenipotenciários para este efeito, o Presidente da República Portuguesa, Mário Soares, o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, Petar Mladenov, os quais, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, concordaram nas seguintes disposições: CAPÍTULO I Definições ARTIGO 1 Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica: a) 'Posto consular' designa todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agênciaconsular; b) 'Área de jurisdição consular' designa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares; c) 'Chefe do posto consular' designa a pessoa encarregada de agir nessa qualidade; d) 'Funcionário consular' designa toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada do exercício de funções consulares; e) 'Empregado consular' designa toda a pessoa que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras; f) 'Membro do pessoal de serviço' designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico; g) 'Membro do posto consular' designa os funcionários consulares e empregados consulares; h) 'Membro do pessoal privativo' designa a pessoa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular; i) 'Locais consulares' designa os edifícios, ou parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular; j) 'Arquivos consulares' designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los; k) 'Navio do país que envia' designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra; l) 'Aeronave do país que envia' designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronavesmilitares.

CAPÍTULO II Estabelecimento dos postos consulares e nomeação dos funcionários consulares e dos empregados consulares ARTIGO 2 1 - Um posto consular só pode estabelecer-se no Estado receptor com o consentimento desse Estado.

2 - A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular são fixadas de comum acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3 - O efectivo do pessoal do posto consular é fixado de comum acordo pelo Estado que envia e pelo Estado receptor.

ARTIGO 3 1 - Antes da nomeação do chefe do posto consular, o Estado que envia deve ter obtido previamente, por via diplomática, o acordo do Estado receptor para essa nomeação.

2 - A missão diplomática do Estado que envia remete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta-patente ou instrumento similar de nomeação do chefe do posto consular. A carta-patente ou o instrumento similar menciona os nomes e os apelidos do chefe do posto consular, a categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.

3 - Recebida a carta-patente ou o instrumento similar notificando a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede com a maior brevidade possível o exequatur ou outra autorização.

4 - O chefe consular pode entrar em funções logo que o Estado receptor conceda o exequatur ou outra autorização.

5 - Até que lhe seja concedido o exequatur ou outra autorização, o Estado receptor, quando isso suceda, concede uma autorização provisória ao chefe do posto consular permitindo o exercício de funções a partir do momento de entrega da autorização.

6 - Obtido esse consentimento, mesmo a título provisório, as autoridades do Estado receptor tomam todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções.

ARTIGO 4 O Estado receptor pode em qualquer momento e sem justificar os motivos da sua decisão informar pela via diplomática o Estado que envia que o exequatur ou outra autorização do chefe do posto consular foram retirados ou que qualquer outro membro do pessoal não é aceitável. O Estado que envia deve então substituir a pessoa em causa se ela já entrou em funções. Se o Estado que envia não executa num prazo razoável esta obrigação, o Estado receptor pode deixar de considerar essa pessoa como membro do pessoal consular.

ARTIGO 5 1 - Se o chefe do posto consular for impedido por qualquer razão de exercer as suas funções ou se o posto se encontra vago, o Estado que envia pode encarregar das funções de gerente interino do posto consular um funcionário consular desse posto ou de um outro dos postos consulares no Estado receptor ou um membro do pessoal diplomático da sua missão diplomática. O nome dessa pessoa é comunicado previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 - O gerente interino do posto consular gozará dos direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção em favor do chefe do posto consular.

3 - A nomeação para um posto consular de um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia conforme o n.º 1 do presente artigo não pode limitar os privilégios e as imunidades que lhe foram concedidos em virtude do seu estatutodiplomático.

ARTIGO 6 O funcionário consular só deve ter a nacionalidade do Estado que envia.

ARTIGO 7 1 - São notificados por escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor: a) A nomeação dos membros de um posto consular, com excepção do chefe do posto consular, a sua chegada após a sua nomeação para o posto consular, a partida definitiva ou a cessação de funções, bem como qualquer outra mudança, certificando o seu estatuto, que pode produzir-se num decurso do seu serviço no posto consular; b) A chegada e a partida definitiva de uma pessoa de família do membro de um posto consular habitando com ele e, caso aconteça, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família; c) A contratação e o despedimento de pessoas residindo no Estado receptor como membros do posto consular.

ARTIGO 8 1 - As autoridades competentes do Estado receptor concedem gratuitamente a todo o funcionário consular um documento apropriado certificando a sua identidade e a sua categoria.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos empregados consulares, com a condição de essas pessoas não serem súbditos do Estado receptor nem aí terem residência permanente.

3 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família dos membros do posto consular habitando com eles.

CAPÍTULO III Privilégios e imunidades ARTIGO 9...

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