Decreto n.º 123/78, de 15 de Novembro de 1978

Decreto n.º 123/78 de 15 de Novembro Em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro, torna-se necessário estruturar a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, nacionalizada nos termos daquele diploma.

Essa estruturação envolve a institucionalização da Companhia como empresa pública, observando-se as respectivas bases gerais constantes do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Para além disso, porém, importa respeitar as peculiaridades específicas da actividade da Companhia, tendo em conta os objectivos da política e reforma agrárias e considerando a conveniência de aproveitar as potencialidades da empresa para uma função de indutor do desenvolvimento no quadro do planeamento regional.

A estes princípios fundamentais obedece o estatuto que é aprovado pelo presente diploma, depois de prévia consulta aos trabalhadores da empresa, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamenteCL-EP.

2- A CL-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - Passa para a titularidade da CL-EP, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos bens, direitos e obrigações a que se refere o Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro.

2 - A transferência prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pelo conselho de gerência da CL-EP, confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para a CL-EP, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores permanentes que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

2 - A lista dos trabalhadores permanentes que transitam para a CL-EP será comunicada ao Ministro da Tutela no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor destediploma.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a CL-EP são exercidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º Considera-se extinta, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS - EMPRESA PÚBLICA (CL-EP) CAPÍTULO I Natureza, objecto e património SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1 - A Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente CL-EP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A capacidade jurídica da CL-EP abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º (Sede e formas de representação) 1 - A CL-EP tem sede em Samora Correia, concelho de Benavente, podendo descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida nos locais em que tiver património ou interesses.

2 - A CL-EP poderá estabelecer onde entender conveniente delegações ou qualquer outra forma de representação, para os fins de descentralização previstos no número anterior.

SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto) 1 - A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos.

2 - A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços às unidades económicas agrícolas, pecuárias ou florestais da sua área de influência.

3 - A CL-EP pode também exercer as actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.

Artigo 4.º (Actividades acessórias) O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização do Ministro da Tutela.

Artigo 5.º (Colaboração) Para o exercício da sua actividade a CL-EP poderá: a) Colaborar com os serviços técnicos do Estado nos domínios do crédito agrícola, da experimentação e do melhoramento vegetal e animal e da extensão agrícola; b) Participar em associações ou convénios com entidades nacionais de natureza pública ou privada.

SECÇÃO III Do património Artigo 6.º (Património - Bens inalienáveis) 1 - O património da CL-EP é constituído, alem da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à empresa nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da suaactividade.

2 - Os bens imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou florestal...

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