Decreto n.º 655/75, de 20 de Novembro de 1975

Decreto n.º 655/75 de 20 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 9 de Maio de 1975, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro, animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as suas relações comerciais mútuas e a cooperação económica num espírito de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte: ARTIGO I Tendo em consideração o actual desenvolvimento das trocas entre Portugal e a República Socialista Federativa da Jugoslávia e tendo em conta as disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram o seu desejo de se esforçarem em assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das suas relações comerciais mútuas, de forma a permitir a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO II Com vista à promoção do desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes reafirmam a sua intenção de utilizar ao máximo todas as possibilidades de intensificação da cooperação económica mútua.

ARTIGO III As duas Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida, conforme os direitos e obrigações dos dois países como Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no que respeita aos direitos aduaneiros e às imposições de toda a natureza cobrados pela importação ou pela exportação ou por ocasião da importação ou da exportação, à forma de cobrança destes direitos e imposições, do mesmo modo que o conjunto de regulamentos e formalidades que cabem às importações ou às exportações.

No que respeita a todos os direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada...

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