Decreto n.º 22/2013, de 17 de Julho de 2013

Decreto n. 22/2013

de 17 de julho

Em 28 de maio de 2012, foi celebrado, em Singapura, o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicaçáo Social.

O Acordo em apreço tem por objetivo promover a cooperaçáo entre os dois países nos domínios da educaçáo, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, artes, juventude, desporto e comunicaçáo social. Para o efeito, estabelece um princípio de cooperaçáo entre as respetivas instituiçóes e organismos competentes nas matérias incluídas no seu objeto, tendo em vista a promoçáo do conhecimento das diversas áreas de cultura dos dois países, o intercâmbio de documentaçáo e de pessoas e a participaçáo em eventos culturais promovidos por ambas as Partes.

Dá -se, assim, um importante passo no sentido do aprofundamento dos laços económicos e culturais entre a República Portuguesa e a República de Singapura, que se espera que venha a ser concretizado proximamente através da criaçáo de instrumentos mais detalhados de cooperaçáo e intercâmbio

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicaçáo Social, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012, cujo texto nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 3 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de julho de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÁO, CIêNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, ARTES, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÁO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República de Singapura, doravante designadas como "as Partes", Desejosas de fortalecer as relaçóes históricas e de amizade entre os dois países e os seus nacionais, e de pro-mover o conhecimento e a compreensáo mútuos das suas respetivas culturas;

Inspiradas pelo desejo comum de promover e desenvolver, entre os dois países, a cooperaçáo nos domínios da educaçáo, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicaçáo social, com base nos princípios da reciprocidade, do respeito e do benefício mútuo;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Domínios de cooperaçáo

As Partes deveráo facilitar, promover e desenvolver, nos termos do respetivo ordenamento jurídico, a comunicaçáo e a cooperaçáo entre os dois países, nos domínios da educaçáo, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicaçáo social, em especial através:

  1. Do intercâmbio de peritos;

  2. De visitas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, bem como de especialistas em conservaçáo e restauro, arquivistas e bibliotecários;

  3. Da troca de livros, publicaçóes, microfilmes, gravaçóes e outro material didático, literário, histórico, cultural ou científico;

  4. Da promoçáo de cursos de línguas e de traduçáo de obras literárias;

  5. Da cooperaçáo entre instituiçóes e organizaçóes de índole cultural;

  6. Da organizaçáo de exposiçóes e outros eventos culturais e artísticos;

  7. Da troca de informaçáo e documentaçáo nos domínios da educaçáo, da ciência e da tecnologia;

  8. Da participaçáo recíproca em congressos, conferências e seminários.

    CAPÍTULO II

    Educaçáo: ensino básico e secundário

    Artigo 2.

    Sistemas educativos

    As Partes deveráo incentivar a troca de informaçáo, documentaçáo, materiais e experiências pedagógicos, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas educativos.Artigo 3.

    Intercâmbio entre escolas

    As Partes deveráo incentivar o desenvolvimento de parcerias entre escolas, bem como programas de cooperaçáo vocacionados para alunos e professores.

    Artigo 4.

    Cooperaçáo no âmbito da ASEM

    A fim de promover a colaboraçáo, as Partes deveráo incentivar a participaçáo dos seus estabelecimentos do ensino básico e secundário em iniciativas na área da educaçáo, realizadas no âmbito da ASEM (Ásia - Europe Meeting), nomeadamente no quadro dos programas da Fundaçáo Ásia - Europa (ASEF), em particular a iniciativa...

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