Decreto n.º 8/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/8/2021/06/02/p/dre
Data de publicação02 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 8/2021

de 2 de junho

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015.

A República Portuguesa e a República da Sérvia assinaram o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, em Belgrado, em 18 de março de 2015, que tem como objetivo essencial a promoção da cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude, e assim fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais, e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.

Neste sentido, é prevista a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante designadas como «Partes»:

Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos;

Com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude.

Artigo 2.º

Estudo e conhecimento da Língua, Cultura e História

1 - As Partes favorecerão, na medida do possível, nos respetivos países, o estudo e o conhecimento da língua, cultura e história da outra Parte.

2 - Cada uma das Partes envidará esforços para a criação de um departamento de línguas de relevo e para organizar cursos das respetivas línguas e literaturas em universidades ou outras instituições do Estado da outra Parte.

3 - As Partes encorajarão, particularmente, o conhecimento recíproco da cultura dos respetivos países e promoverão a cooperação cultural.

Artigo 3.º

Cooperação no domínio da Educação

1 - As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e a cooperação entre estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, bem como a troca de informação e de experiências inovadoras nestas áreas.

2 - As Partes incentivarão a realização de visitas de estudo ou estadias de curta duração de professores e alunos de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 4.º

Reconhecimento de certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário

As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas concederá a equivalência de estudos e habilitações dos respetivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário, nos termos da legislação em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 5.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e assegurarão a sua promoção, nos termos do Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica, assinado em 1977.

2 - As Partes incentivarão a cooperação entre instituições de ensino superior e promoverão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de divulgar os seus sistemas educativos, com vista a facilitar o reconhecimento dos diplomas do ensino superior, bem como o reconhecimento de graus académicos e qualificações profissionais, nos termos da legislação nacional relevante em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

1 - As Partes envidarão esforços no sentido de conceder bolsas para o estudo da língua e cultura de cada uma das Partes, nos termos das respetivas legislações e com base na reciprocidade.

2 - As áreas, condições, duração e meios de financiamento das referidas bolsas de estudo serão especificadas nos Programas de Cooperação, nos termos do artigo 18.º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Participação em eventos e programas de intercâmbio culturais

As Partes promoverão a participação e contactos diretos entre as respetivas entidades nacionais na área da cultura, através da assinatura de programas específicos sobre cooperação e intercâmbio de peritos e informação, com o propósito de permitir um melhor conhecimento das culturas e tradições dos dois países.

Artigo 8.º

Literatura e edição

As Partes promoverão a colaboração nas áreas da literatura e da edição.

Artigo 9.º

Direitos de autor

As Partes respeitarão as convenções internacionais existentes sobre proteção dos direitos de autor e incentivarão a cooperação direta entre as instituições responsáveis pela proteção dos direitos de autor nas áreas da cultura e das artes.

Artigo 10.º

Património cultural

As Partes apoiarão, de acordo com a respetiva legislação, a cooperação entre instituições que se dedicam à proteção dos monumentos culturais.

Artigo 11.º

Cooperação no domínio dos arquivos, bibliotecas e museus

As Partes apoiarão o fortalecimento dos laços entre os arquivos nacionais, bibliotecas e museus e encorajarão o intercâmbio de experiências em matéria de divulgação e conservação do seu património cultural, bem como o acesso a documentos e informação, em conformidade com sua legislação nacional.

Artigo 12.º

Preservação do património cultural nacional

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para impedir a importação...

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