Decreto n.º 8/2018

Data de publicação08 Fevereiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 8/2018

de 8 de fevereiro

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica em áreas como a promoção do investimento bilateral, e da inovação, as infraestruturas de transporte e logística, o turismo, projetos conjuntos de pequenas e médias empresas, a energia, designadamente as energias renováveis, a eficiência energética e as novas tecnologias de energia e a certificação, normalização e metrologia.

Terá por base princípios como a igualdade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Este Acordo visa substituir o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em 24 de novembro de 1987, que se encontra desatualizado face ao nível atual das relações bilaterais entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia.

O Acordo prevê, à semelhança do Acordo anterior, o funcionamento de uma Comissão Mista, composta por representantes governamentais dos dois países, com vista a assegurar a sua aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica, assinado em 20 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 15 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por «Partes»,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Moscovo, em 24 de novembro de 1987, se encontra desatualizado face ao nível atual das relações bilaterais entre os dois Estados,

Desejando reforçar as relações económicas bilaterais entre as Partes, bem como desenvolver a cooperação económica e técnica, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo,

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes comprometem-se a desenvolver, reforçar e diversificar a cooperação económica e técnica bilateral, em condições mutuamente vantajosas, em conformidade com os princípios do Direito Internacional, o respetivo Direito Interno e os Acordos Internacionais dos seus Estados.

Artigo 2.º

Áreas de Cooperação

1 - A cooperação entre as Partes deve incluir as seguintes áreas, sem ser por elas limitada:

a) Promoção do investimento bilateral e da inovação;

b) Infraestruturas de transporte e logística;

c) Turismo;

d) Projetos conjuntos de pequenas e médias empresas (PMEs);

e) Energia, designadamente energias renováveis, eficiência energética e novas tecnologias de energia;

f) Certificação, normalização e metrologia.

2 - As Partes podem decidir cooperar em outras áreas, tendo em conta as prioridades das suas políticas económicas.

Artigo 3.º

Mecanismos de Cooperação

Para promover o desenvolvimento e a diversificação da cooperação económica bilateral, aumentar os fluxos de comércio e investimento entre as Partes, bem como expandir a cooperação em países terceiros, as Partes devem:

a) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação bilateral nas áreas de interesse comum, complementando as atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação entre a Federação Russa e a União Europeia;

b) Incentivar os representantes do tecido empresarial dos seus países a participarem em feiras, exposições e outros eventos internacionais (seminários, conferências, simpósios) organizados pela outra Parte;

c) Promover o desenvolvimento de contactos entre as câmaras de comércio e indústria, associações empresariais, pequenas e médias empresas dos dois países, incluindo a cooperação nas áreas da tecnologia e da inovação;

d) Trocar informação económica e outras informações relacionadas com regulamentação e programas de natureza económica, tais como investimento e proteção da propriedade intelectual, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais, intercâmbio e formação de pessoal técnico especializado, bem como outra informação económica de interesse mútuo;

e) Facilitar, de acordo com o respetivo Direito Interno, o estabelecimento no seu território de estruturas e escritórios permanentes de representação da outra Parte, tendo em vista a promoção das atividades económicas entre os dois Estados;

f) Promover a cooperação nas áreas económica e técnica entre as autoridades competentes, organizações profissionais e representantes dos círculos empresariais das Partes;

g) Desenvolver a cooperação entre os clusters de inovação, plataformas tecnológicas, parques tecnológicos, zonas económicas especiais e institutos tecnológicos das Partes.

Artigo 4.º

Propriedade Intelectual

A proteção dos direitos de propriedade intelectual é assegurada em...

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