Decreto n.º 7/2017

Coming into Force10 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Março 2017
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 7/2017

de 13 de março

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, tendo a mesma sido aprovada para ratificação através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.

O Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização foi adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, durante a décima Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, tendo sido assinado pela República Portuguesa, no dia 20 de setembro de 2011, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Este Protocolo alarga o quadro geral da Convenção sobre a Diversidade Biológica, visando a concretização de um dos seus três objetivos fundamentais, nomeadamente o acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios, tal como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e especificando uma série de obrigações adicionais para as Partes.

Neste sentido, o Protocolo de Nagoya será suscetível de gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade nos Estados que concedem o acesso aos recursos genéticos sobre os quais detêm direitos soberanos, ao mesmo tempo que contribuirá para reforçar a previsibilidade das condições para o acesso aos recursos genéticos, aumentar a efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e fornecedores de recursos genéticos, bem como garantir que só são utilizados recursos genéticos legalmente adquiridos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização relativo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE NAGOYA SOBRE O ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E A PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DA SUA UTILIZAÇÃO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA.

As Partes no presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante designada como «a Convenção»,

Recordando que a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção, e reconhecendo que este Protocolo prossegue a concretização desse objetivo no âmbito da Convenção,

Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em conformidade com as disposições da Convenção,

Recordando ainda o artigo 15.º da Convenção,

Reconhecendo o importante contributo dado para o desenvolvimento sustentável pela transferência de tecnologia e pela cooperação para o desenvolvimento de capacidades de investigação e inovação, já que concorrem para o aumento do valor dos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º e 19.º da Convenção,

Reconhecendo que a consciência pública do valor económico dos ecossistemas e da biodiversidade e a partilha justa e equitativa deste valor económico com os guardiões da biodiversidade são incentivos fundamentais para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes,

Notando o contributo potencial do acesso e da partilha de benefícios para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, a erradicação da pobreza e a sustentabilidade ambiental e, desse modo, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Notando a relação entre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desses recursos,

Reconhecendo a importância de garantir a segurança jurídica no que respeita ao acesso a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização,

Reconhecendo ainda a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de condições mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos,

Reconhecendo também o papel vital das mulheres no acesso e na partilha dos benefícios e afirmando a necessidade das mulheres participarem plenamente a todos os níveis da formulação e aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica,

Determinadas em continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios,

Reconhecendo que é necessária uma solução inovadora para a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado,

Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas,

Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os seus problemas distintivos que requerem soluções distintas,

Reconhecendo a interdependência de todos os países no que diz respeito aos recursos genéticos para a alimentação e agricultura, bem como a sua natureza especial e a importância de que se revestem para a segurança alimentar mundial e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da luta contra a pobreza e das alterações climáticas, e notando o papel fundamental do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e da Comissão da FAO para os Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura neste domínio,

Tendo presente o Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial de Saúde e a importância de garantir o acesso a patógenos humanos para efeitos de preparação e resposta de saúde pública,

Notando os trabalhos em curso no domínio do acesso e da partilha de benefícios, noutros fóruns internacionais,

Recordando o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios criado ao abrigo do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, desenvolvido em conformidade com a Convenção,

Reconhecendo que os instrumentos internacionais relacionados com o acesso e a partilha de benefícios deveriam apoiar-se mutuamente com vista à realização dos objetivos da Convenção,

Recordando a relevância da alínea j) do artigo 8.º da Convenção, na medida em que versa sobre o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento,

Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento tradicional, do seu caráter de inseparabilidade para as comunidades indígenas e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, bem como para sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

Reconhecendo a diversidade de circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Tendo presente que as comunidades indígenas e locais têm o direito de identificar os que, nas suas comunidades, são os legítimos detentores do seu conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas em que os países detêm conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, sob forma oral, escrita ou outra, refletindo uma herança cultural, rica, relevante para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica,

Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

Afirmando que nada neste Protocolo deverá ser interpretado como diminuindo ou suprimindo os direitos existentes das comunidades indígenas e locais,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo através do acesso adequado a recursos genéticos e da transferência adequada das tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 2.º

Utilização de conceitos

Os conceitos definidos no artigo 2.º da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos deste último, entende-se por:

(a) «Conferência das Partes», a Conferência das Partes da Convenção;

(b) «Convenção», a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

(c) «Utilização de recursos genéticos», a realização de atividades de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação da biotecnologia na aceção do artigo 2.º da Convenção;

(d) «Biotecnologia», tal como definida no artigo 2.º da Convenção, qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

(e) «Derivado», um composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Protocolo aplica-se aos recursos genéticos no âmbito do artigo 15.º da Convenção e aos benefícios provenientes da...

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