Decreto n.º 33/2017
Data de publicação | 26 Outubro 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 33/2017
de 26 de outubro
A 10 de julho de 2017, foi assinado em Kiev, o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares.
O Acordo visa melhorar as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada, com base na reciprocidade, dos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico das missões diplomáticas e dos postos consulares do Estado acreditante, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Kiev, em 10 de julho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 9 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES.
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante referidas como «as Partes», desejosas de reforçar as possibilidades de livre exercício de atividades remuneradas pelos Dependentes do Pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Acordo tem como objetivo permitir que os Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditador, exerçam atividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditador e em conformidade com a legislação em vigor e com as Convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) «Membro de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;
b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:
i) Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditador;
ii) Filhos e enteados solteiros, dependentes, com idades inferiores a vinte e três (23) anos, que sejam parte do agregado familiar e que frequentem a tempo inteiro o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados; e
iii) Filhos e enteados dependentes, solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade.
c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Artigo 3.º
Exclusão da aplicação do Presente Acordo
A aplicação do presente Acordo é excluída por razões de segurança nacional e pelo exercício de profissões reservadas a nacionais do Estado acreditador.
Artigo 4.º
Qualificações
1 - No que respeita às profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, os Dependentes devem preencher os requisitos para o exercício dessas atividades no Estado acreditador.
2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus ou estudos académicos entre as Partes.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividades profissionais remuneradas será enviado, em nome do Dependente, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve indicar a relação do Dependente com o membro da Missão Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela seja dependente, bem como a atividade profissional remunerada que ele/ela esteja a exercer.
2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao Dependente iniciar o exercício de uma atividade profissional remunerada com a maior brevidade possível.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade profissional remunerada. O deferimento por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros permite que o Dependente exerça a atividade profissional remunerada no Estado acreditador em conformidade com a sua legislação e regulamentos.
4 - Se o Dependente...
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