Decreto n.º 32/2017

Data de publicação25 Outubro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 32/2017

de 25 de outubro

A República Portuguesa e a República Checa assinaram o Acordo de Cooperação nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em Praga, a 1 de julho de 2015, que tem como objetivo essencial promover a cooperação bilateral nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto e, assim, fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.

Neste sentido, é prevista a cooperação entre as instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois Estados, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Checa nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, assinado em Praga, a 1 de julho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, checa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO

A República Portuguesa e a República Checa (doravante designadas por as «Partes»):

Animadas pelo desejo de desenvolver e aprofundar os laços de amizade entre os cidadãos da República Portuguesa e os cidadãos da República Checa;

Motivadas pelo interesse em aprofundar o conhecimento mútuo entre os povos de ambos os países;

Conscientes das vantagens decorrentes do fortalecimento da cooperação nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto;

Com o objetivo de apoiar e desenvolver a cooperação mútua com base na igualdade de direitos e no respeito recíproco da soberania e da independência nacionais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajam e promovem a cooperação mútua nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto.

Artigo 2.º

Criação de leitorados

Cada uma das Partes promove a criação ou o funcionamento de leitorados, bem como a organização de cursos das respetivas línguas e literaturas, nas universidades ou noutras instituições de ensino superior existentes no território da outra Parte.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - Cada uma das Partes envida esforços no sentido de conceder bolsas de estudo a estudantes e professores do Estado da outra Parte, e promove a sua participação em cursos específicos e na formação, nomeadamente, no domínio da língua e cultura.

2 - As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respetivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos Programas de Cooperação previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formação no domínio da Língua

As Partes consideram, de acordo com o Direito em vigor nos respetivos Estados, o ensino da língua portuguesa na República Checa e da língua checa na República Portuguesa, a nível dos ensinos básico e secundário, e promovem a participação de professores e alunos na realização de projetos de cooperação.

Artigo 5.º

Instituições culturais

1 - As Partes apoiam reciprocamente a atividade de instituições culturais existentes no território da outra Parte, de acordo com o Direito vigente no seu território.

2 - Consideram-se «instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações que possam também estar envolvidas em atividades em consonância com os objetivos do presente Acordo.

Artigo 6.º

Cooperação no domínio da cultura

Com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo e o diálogo intercultural entre as duas nações, as Partes promovem, no domínio da cultura, e de acordo com os princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO de 2005:

a) A cooperação direta e o desenvolvimento de relações mútuas entre as instituições, organizações e indivíduos ligados a todas as áreas da cultura;

b) A cooperação direta e a troca mútua de informações e experiências entre os especialistas de várias áreas da cultura;

c) O intercâmbio mútuo de eventos culturais organizados por instituições e organizações culturais portuguesas e checas, no respeito dos princípios e normas consagrados na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens das Nações Unidas de 2004, embora reconhecendo que as respetivas imunidades jurisdicionais dos Estados são parte do Direito internacional consuetudinário;

d) A participação de artistas, agrupamentos e especialistas portugueses e checos em festivais culturais internacionais, competições, encontros, oficinas criativas, seminários, conferências, simpósios e outros eventos similares organizados no território da outra Parte.

Artigo 7.º

Cooperação no domínio dos ensinos básico e secundário

Com vista a desenvolver a cooperação no domínio da educação, as Partes promovem o intercâmbio mútuo de professores dos ensinos básico e secundário e o respetivo acesso a instituições de ensino e de formação, através de:

a) Cooperação entre estabelecimentos de ensino;

b) Participação em congressos, colóquios, seminários e conferências;

c) Troca de documentação e de informação sobre os sistemas de ensino dos dois países.

Artigo 8.º

Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos no domínio dos ensinos básico e secundário e do ensino secundário superior vocacional

As Partes cooperam na avaliação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT