Decreto n.º 32/2017
Data de publicação | 25 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 32/2017
de 25 de outubro
A República Portuguesa e a República Checa assinaram o Acordo de Cooperação nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em Praga, a 1 de julho de 2015, que tem como objetivo essencial promover a cooperação bilateral nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto e, assim, fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.
Neste sentido, é prevista a cooperação entre as instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois Estados, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais de ambas as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Checa nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, assinado em Praga, a 1 de julho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, checa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.
Assinado em 9 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO
A República Portuguesa e a República Checa (doravante designadas por as «Partes»):
Animadas pelo desejo de desenvolver e aprofundar os laços de amizade entre os cidadãos da República Portuguesa e os cidadãos da República Checa;
Motivadas pelo interesse em aprofundar o conhecimento mútuo entre os povos de ambos os países;
Conscientes das vantagens decorrentes do fortalecimento da cooperação nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto;
Com o objetivo de apoiar e desenvolver a cooperação mútua com base na igualdade de direitos e no respeito recíproco da soberania e da independência nacionais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajam e promovem a cooperação mútua nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto.
Artigo 2.º
Criação de leitorados
Cada uma das Partes promove a criação ou o funcionamento de leitorados, bem como a organização de cursos das respetivas línguas e literaturas, nas universidades ou noutras instituições de ensino superior existentes no território da outra Parte.
Artigo 3.º
Bolsas de estudo
1 - Cada uma das Partes envida esforços no sentido de conceder bolsas de estudo a estudantes e professores do Estado da outra Parte, e promove a sua participação em cursos específicos e na formação, nomeadamente, no domínio da língua e cultura.
2 - As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respetivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos Programas de Cooperação previstos no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Formação no domínio da Língua
As Partes consideram, de acordo com o Direito em vigor nos respetivos Estados, o ensino da língua portuguesa na República Checa e da língua checa na República Portuguesa, a nível dos ensinos básico e secundário, e promovem a participação de professores e alunos na realização de projetos de cooperação.
Artigo 5.º
Instituições culturais
1 - As Partes apoiam reciprocamente a atividade de instituições culturais existentes no território da outra Parte, de acordo com o Direito vigente no seu território.
2 - Consideram-se «instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações que possam também estar envolvidas em atividades em consonância com os objetivos do presente Acordo.
Artigo 6.º
Cooperação no domínio da cultura
Com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo e o diálogo intercultural entre as duas nações, as Partes promovem, no domínio da cultura, e de acordo com os princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO de 2005:
a) A cooperação direta e o desenvolvimento de relações mútuas entre as instituições, organizações e indivíduos ligados a todas as áreas da cultura;
b) A cooperação direta e a troca mútua de informações e experiências entre os especialistas de várias áreas da cultura;
c) O intercâmbio mútuo de eventos culturais organizados por instituições e organizações culturais portuguesas e checas, no respeito dos princípios e normas consagrados na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens das Nações Unidas de 2004, embora reconhecendo que as respetivas imunidades jurisdicionais dos Estados são parte do Direito internacional consuetudinário;
d) A participação de artistas, agrupamentos e especialistas portugueses e checos em festivais culturais internacionais, competições, encontros, oficinas criativas, seminários, conferências, simpósios e outros eventos similares organizados no território da outra Parte.
Artigo 7.º
Cooperação no domínio dos ensinos básico e secundário
Com vista a desenvolver a cooperação no domínio da educação, as Partes promovem o intercâmbio mútuo de professores dos ensinos básico e secundário e o respetivo acesso a instituições de ensino e de formação, através de:
a) Cooperação entre estabelecimentos de ensino;
b) Participação em congressos, colóquios, seminários e conferências;
c) Troca de documentação e de informação sobre os sistemas de ensino dos dois países.
Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos no domínio dos ensinos básico e secundário e do ensino secundário superior vocacional
As Partes cooperam na avaliação de...
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