Decreto n.º 31/2017

Data de publicação24 Outubro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 31/2017

de 24 de outubro

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os Estados, assinaram em Teerão a 22 de abril de 2017 um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço.

O referido Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão em matéria política, económica e cultural, ao permitir que os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço se desloquem livremente, sem necessidade de visto, para uma estada não superior a 90 dias por cada 180 dias, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Teerão, em 22 de abril de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, persa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E DE SERVIÇO.

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, adiante designadas como «Partes»:

Desejando fortalecer as relações de amizade e cooperação entre os dois Estados; e

Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais detentores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço,

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Este Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Acordo, entende-se por:

a) «Passaporte Válido», o passaporte diplomático, especial ou de serviço que, no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos 6 (seis) meses de validade;

b) «Membro da família», o cônjuge bem como os descendentes e ascendentes dependentes do titular do passaporte diplomático, especial ou de serviço.

Artigo 3.º

Estada de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido podem entrar e permanecer no território da República Islâmica do Irão isentos de vistos por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa isentos de vistos por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.

3 - A isenção de vistos não abrange as atividades remuneradas para as quais seja exigida uma autorização de trabalho, de acordo com o direito interno das partes.

Artigo 4.º

Entrada e Permanência

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular na República Islâmica do Irão ou em organizações internacionais na República Islâmica do Irão, bem como os seus familiares, podem entrar e permanecer no território da República Islâmica do Irão sem visto pelo período de duração da suas missões.

2 - Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular da República Islâmica do Irão na República Portuguesa ou em organizações internacionais na República Portuguesa, bem como os seus familiares, podem...

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