Decreto n.º 25/2018
Data de publicação | 12 Dezembro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 25/2018
de 12 de dezembro
O Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha foi assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018.
O referido Acordo tem por objetivo a criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro relativamente às atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e às águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Ana Paula Mendes Vitorino.
Assinado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO SOBRE AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS FROTAS PORTUGUESA E ESPANHOLA NAS ÁGUAS DE AMBOS OS PAÍSES ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA.
Considerando a importância do relacionamento entre Portugal e Espanha no desenvolvimento de atividades de interesse mútuo e no fortalecimento da amizade fraterna que os une;
Considerando as vantagens que advêm dos acordos que têm vindo a ser celebrados desde 1986 entre Portugal e Espanha com vista à criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro;
Considerando que o presente Acordo tem em conta os princípios gerais de acesso às águas e aos recursos pesqueiros constantes do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas da União Europeia, bem como quanto à gestão do esforço de pesca, conforme o Regulamento (CE) n.º 1954/2003, do Conselho, de 4 de novembro de 2003;
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, representados pela Ministra do Mar e pelo Ministro da Agricultura e Pesca, Alimentação e Meio Ambiente, respetivamente, empenhados na manutenção de relações estreitas e mutuamente benéficas, no respeito pelos princípios gerais da legislação comunitária sobre a gestão do esforço de pesca, bem como nos termos dos Acordos Fronteiriços do rio Minho e do rio Guadiana, e com a intenção comum de estabelecer condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de uma e outra parte às águas da outra, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem caráter global e compreende as atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e as águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.
Artigo 2.º
Comunicação de listas nominativas
1 - As Autoridades portuguesas e espanholas procedem à troca periódica das listas nominativas dos navios autorizados ao abrigo do presente Acordo especificando as zonas de pesca, as artes utilizadas e os períodos de pesca.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior aplicam-se igualmente aos palangreiros de superfície e aos atuneiros de corrico.
Artigo 3.º
Águas continentais
1 - As águas continentais são as compreendidas entre as 12 e as 200 milhas da costa de Portugal e Espanha no Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.
2 - Na zona referida no número anterior, as possibilidades de pesca para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Cerco: 15 navios;
b) Arrasto: 30 navios;
c) Artes fixas: 0 navios.
3 - São aplicáveis aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas estabelecidas no anexo I ao presente Acordo do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Acordo fronteiriço do rio Minho
1 - O presente Acordo relativamente ao rio Minho aplica-se dentro das 12 milhas, estendendo-se até às 6 milhas para norte e sul da fronteira do rio Minho, salvo para os navios de cerco, para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para norte e sul da dita fronteira.
2 - As possibilidades de pesca para as zonas referidas no número anterior para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Gamelas (embarcações com motor fora de borda): sem limite;
b) Artesanais: 26 navios;
c) Cerco: 18 navios.
3 - São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira.
Artigo 5.º
Acordo fronteiriço do rio Guadiana
1 - O presente Acordo relativamente ao rio Guadiana aplica-se dentro das 12 milhas, 15 milhas a este e oeste da fronteira do rio Guadiana (ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e, em Espanha, até ao meridiano de Punta del Gato).
2 - No caso da pesca artesanal, o limite é de 7 milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e de Cacela a Velha, em Portugal.
3 - As possibilidades de pesca nas zonas referidas nos números anteriores para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Para Espanha:
i) Arrasto de bivalves: 25 licenças;
ii) Cerco: 7 licenças;
iii) Tresmalho artesanal: 2 licenças;
iv) Conquilha artesanal (arrasto de cintura): 10 licenças;
b) Para Portugal:
i) Cerco: 8 licenças;
ii) Tresmalho: 11 licenças;
iii) Emalhar: 6 licenças;
iv) Alcatruzes: 7 licenças;
v) Tresmalho artesanal: 10 licenças;
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