Decreto n.º 24/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/24/2019/10/03/p/dre
Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 24/2019

de 3 de outubro

Sumário: Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, em 1 de agosto de 2016.

A aprovação do Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, a 1 de agosto de 2016, pretende promover a cooperação europeia com Estados não-europeus que desejem implementar as disposições da Convenção Europeia da Paisagem e visa introduzir emendas à Convenção, de modo a promover a cooperação europeia com esses Estados não-europeus que desejem implementar as disposições da Convenção.

O Protocolo pretende, portanto, adequar a redação original da Convenção, mais focada numa cooperação essencialmente regional, às potencialidades da cooperação internacional neste domínio da proteção e gestão sustentável da paisagem.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Alteração da Convenção Europeia da Paisagem, feito em Estrasburgo, a 1 de agosto de 2016, cujo texto nas versões autenticadas em língua inglesa e em língua francesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 26 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA DA PAISAGEM

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia da Paisagem, aberta à assinatura em Florença, em 20 de outubro de 2000 (doravante denominada «a Convenção»);

Desejando promover a cooperação europeia com Estados não europeus que desejem pôr em prática as disposições da Convenção;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O título da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:

«Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem»

Artigo 2.º

1 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo 5:

«Conscientes, de um modo geral, da importância da paisagem, à escala global, como uma componente essencial do ambiente humano;»

2 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo 12 original (novo parágrafo 13):

«Desejando que os valores e princípios enunciados na Convenção também possam ser aplicados aos Estados não europeus que assim o desejem;»

Artigo 3.º

O...

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