Decreto n.º 24/2017
Coming into Force | 31 Agosto 2019 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 01 Agosto 2017 |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 24/2017
de 1 de agosto
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo foi assinado na Cidade do Luxemburgo a 5 de abril de 2017.
O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da cooperação institucional, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo, assinado na Cidade do Luxemburgo, a 5 de abril de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, doravante designados por «Partes»;
Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados;
Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados;
De acordo com o Direito interno,
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As Partes envidarão todos os esforços para promover a cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
a) Cooperação institucional;
b) Formação profissional;
c) Promoção de investimentos;
d) Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Artigo 3.º
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem no domínio do turismo.
Artigo 4.º
Formação profissional
As Partes apoiarão a formação no setor do turismo, encorajando o desenvolvimento de programas de formação e intercâmbio de alunos.
Artigo 5.º
Promoção de investimentos
As Partes incentivarão a troca de informações, bem como a organização de visitas e de roadshows sobre as oportunidades de investimento existentes nos dois Estados com investidores potenciais, incluindo o desenvolvimento de iniciativas na área do empreendedorismo.
Artigo 6.º
Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
As Partes comprometem-se a harmonizar as posições dos dois Estados sobre a cena internacional, nomeadamente ao nível das Organizações Internacionais especializadas em turismo.
Artigo 7.º
Pontos Focais
As...
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