Decreto n.º 24/2017

Coming into Force31 Agosto 2019
SectionSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 24/2017

de 1 de agosto

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo foi assinado na Cidade do Luxemburgo a 5 de abril de 2017.

O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da cooperação institucional, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo, assinado na Cidade do Luxemburgo, a 5 de abril de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, doravante designados por «Partes»;

Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados;

Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados;

De acordo com o Direito interno,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes envidarão todos os esforços para promover a cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:

a) Cooperação institucional;

b) Formação profissional;

c) Promoção de investimentos;

d) Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

Cooperação institucional

As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem no domínio do turismo.

Artigo 4.º

Formação profissional

As Partes apoiarão a formação no setor do turismo, encorajando o desenvolvimento de programas de formação e intercâmbio de alunos.

Artigo 5.º

Promoção de investimentos

As Partes incentivarão a troca de informações, bem como a organização de visitas e de roadshows sobre as oportunidades de investimento existentes nos dois Estados com investidores potenciais, incluindo o desenvolvimento de iniciativas na área do empreendedorismo.

Artigo 6.º

Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais

As Partes comprometem-se a harmonizar as posições dos dois Estados sobre a cena internacional, nomeadamente ao nível das Organizações Internacionais especializadas em turismo.

Artigo 7.º

Pontos Focais

As...

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