Decreto n.º 23/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/23/2019/10/03/p/dre |
Data de publicação | 03 Outubro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 23/2019
de 3 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos, e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.
A cooperação deverá ser solicitada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, ou pela Direção-Geral de Proteção Civil, do Ministério do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território da República Democrática e Popular da Argélia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Assinado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas por «Partes»;
Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, a 8 de janeiro de 2005;
Convencidas do interesse para ambos os Estados em estabelecer uma cooperação permanente no domínio da proteção civil;
Reconhecendo que a cooperação no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção e gestão das situações de emergência, contribui para o bem-estar e segurança de ambos os Estados;
Considerando que certas situações de emergência não podem ser solucionadas pelas forças ou pelos meios de apenas uma das Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, em conformidade com o direito em vigor em cada Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes cooperam, no quadro do Direito Internacional aplicável, com o seu Direito Interno e nos termos do presente Acordo, no domínio da proteção civil.
2 - A proteção civil corresponde à proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.
Artigo 3.º
Termos e definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência e de meios de socorro;
b) «Parte Requerida», a Parte que recebe da outra Parte o pedido para enviar equipas de prestação de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;
c) «Acidente grave», a ocorrência de um evento excecional cujos efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço podem ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;
d) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afetando as condições de vida, a economia e a sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;
e) «Meios de socorro», meios e equipamentos transportados para cada missão e destinados a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
f) «Objetos e equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;
g) «Bens de exploração», os bens consumíveis necessários à utilização dos objetos e equipamento e ao aprovisionamento das equipas de prestação de assistência;
h) «Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portador de todos os equipamentos necessários.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação no domínio da proteção civil
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
b) Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de emergências e da análise requerida;
c) Estudo de problemas de interesse comum e troca de legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
d) Estabelecimento de uma cooperação entre as Escolas Nacionais de Proteção Civil, para o intercâmbio de peritos, formadores e programas de ensino técnico especializado;
e) Participação em exercícios e simulação de desastres naturais ou tecnológicos;
f) Implementação da assistência mútua e recíproca em caso de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 5.º
Comissão Mista
1 - Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Argelina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das autoridades competentes, designadas no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Argélia.
4 - As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.
5 - À Comissão Mista compete o seguinte:
a) Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;
b) Avaliar o desenvolvimento das atividades identificadas no artigo 4.º;
c) Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação no domínio da proteção civil.
6 - Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como de transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.
7 - O suporte das despesas acima mencionadas efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada Estado.
Artigo 6.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades das Partes competentes para solicitar e prestar assistência são:
a) Pela República Democrática e Popular da Argélia: A Direção-Geral de Proteção Civil, do Ministério do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território;
b) Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.
2 - As Partes notificam-se, por escrito e pela via diplomática, de qualquer alteração quanto à...
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