Decreto n.º 21/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/21/2021/09/03/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 21/2021

de 3 de setembro

Sumário: Aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021.

A Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021, por ocasião da Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, tem por objetivo favorecer a transferência de conhecimentos, a inovação e a criação científica e intelectual, através da circulação, dentro do espaço ibero-americano, de nacionais dos estados parte que se enquadrem na definição de «talento humano» em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º da presente convenção.

A aprovação por parte de Portugal desta convenção permitirá promover no espaço ibero-americano oportunidades de capacitação profissional dos jovens, a mobilidade intraempresarial de dirigentes e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a mobilidade de investidores e empreendedores.

Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação da presente convenção.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Assinado em 24 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de agosto de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano

Os Estados Parte na presente Convenção-Quadro,

Reafirmando a sua vontade de impulsar a inovação e de aproveitar ainda melhor as suas capacidades criativas, científicas e tecnológicas para aperfeiçoar as condições sociais, as políticas públicas e os processos produtivos, bem como para promover o crescimento da economia e o desenvolvimento sustentável;

Considerando que o talento humano é um dos motores do desenvolvimento, bem como um valioso recurso de cada nação, e que a circulação do talento no espaço ibero-americano favorecerá a transferência de conhecimentos, a criação científica e intelectual e a inovação;

Considerando que a Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada na cidade de Veracruz, México, nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, encarregou a Secretaria-Geral Ibero-Americana de estudar a viabilidade de uma Convenção-Quadro Ibero-Americana, de participação voluntária, que permitisse promover no Espaço Ibero-Americano estágios e estudos de duração limitada em empresas ibero-americanas que aumentem as oportunidades de capacitação profissional dos nossos jovens, a mobilidade intraempresarial de dirigentes e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a mobilidade de investidores e empreendedores;

Considerando que a Declaração da XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Cartagena das Índias, Colômbia, nos dias 28 e 29 de outubro de 2016, destacou os progressos do estudo de viabilidade da Convenção-Quadro solicitada à Secretaria-Geral Ibero-Americana e lhe pediu que alargasse as consultas para a sua conclusão e para promover a formulação da eventual Convenção;

Considerando que a Declaração da XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada na cidade de La Antigua Guatemala, Guatemala, no dia 16 de novembro de 2018, expressa o empenho em privilegiar a mobilidade humana, como um dos eixos de ação centrais da Secretaria-Geral Ibero-Americana nos próximos anos, com particular incidência na mobilidade intraempresarial, na mobilidade para a formação em estágio, na mobilidade de empreendedores e investidores e na mobilidade da academia;

Considerando que a mesma Declaração da Guatemala registou a proposta de Convenção-Quadro para o Impulso da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, elaborada pela Secretaria-Geral Ibero-Americana em cumprimento do mandato conferido, e a encarregou de convocar uma reunião de Autoridades competentes para avançar com as negociações da citada Convenção-Quadro;

Considerando que na reunião de Autoridades competentes convocada pela Secretaria-Geral Ibero-Americana, realizada em Madrid, Espanha, nos dias 12 e 13 de setembro de 2019, se realizaram progressos na formulação de um projeto de Convenção-Quadro a partir da proposta anteriormente referida;

Considerando que a Declaração da Presidência emanada da I Reunião de Ministras e Ministros Ibero-Americanos das Relações Exteriores, realizada no dia 26 de novembro de 2019 em Soldeu, Andorra, se congratulou pelos referidos progressos, confiando à Secretaria-Geral Ibero-Americana o acompanhamento deste processo para que a Convenção-Quadro possa ser subscrita pelos países que voluntariamente a ela se decidam vincular;

Considerando que a Conferência Ibero-Americana é uma plataforma que reúne todas as condições para ser um mecanismo eficaz de apoio e acompanhamento dos esforços nacionais dos seus Estados-Membros na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030, adotada na Cimeira das Nações Unidas realizada de 25 a 27 de setembro de 2015, objetivos para os quais se contribui com a presente Convenção-Quadro;

Considerando que a presente Convenção-Quadro tem por objetivo implementar um processo que progressivamente permita tornar efetiva a circulação do talento relativamente aos grupos de pessoas definidos na Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, através da cooperação administrativa entre os Estados Parte e da celebração de Acordos de aplicação entre eles que concretizem os requisitos, condições e procedimentos aplicáveis para a mobilidade dos diferentes grupos de pessoas referidos;

Considerando que o processo lançado pela presente Convenção-Quadro está aberto à participação voluntária de todos os Estados que fazem parte do Espaço Ibero-Americano, partindo dos princípios de reciprocidade e flexibilidade,

Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1

Objetivo, âmbito de aplicação e legislação aplicável

Artigo 1.º

Objetivo

A presente Convenção-Quadro tem por objetivo promover a circulação, no território dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana, das pessoas a que se refere o artigo 2.º, por forma a favorecer a transferência de conhecimentos, a produção científica e intelectual e a inovação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições da Convenção-Quadro serão aplicáveis aos nacionais dos Estados Parte que pertençam a algum dos seguintes grupos de pessoas:

a) Que tenham obtido recentemente grau, diploma ou título do ensino superior ou que tenham formação equivalente e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte para participarem num programa de estágios profissionais ou de estudos numa empresa que nele desenvolva a sua atividade, a fim de melhorarem os seus conhecimentos e formação;

b) Que sejam dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, vinculados mediante contrato de trabalho ou outro tipo de contrato a uma empresa com sede num Estado Parte e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte, em consequência de um destacamento ou transferência dentro da empresa para desempenharem tarefas como dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, ou para participarem num programa de formação, numa empresa ou entidade do mesmo grupo empresarial situada neste último Estado Parte, mantendo um contrato com uma empresa ou entidade do grupo;

c) Que sejam investigadores vinculados a um organismo de investigação ou instituição do ensino superior de um Estado Parte e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte, a fim de nele participarem num projeto de investigação científica ou tecnológica ou desenvolverem atividades docentes numa instituição do ensino superior;

d) Que possuam um grau, diploma ou título do ensino superior ou experiência profissional equivalente e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para nele desenvolverem uma atividade profissional técnica ou especializada, no quadro de um contrato de trabalho ou outro tipo de contrato de duração determinada, sujeito à legislação do Estado Parte de acolhimento; ou

e) Que sejam investidores ou empreendedores que se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para aí realizarem um investimento significativo ou um projeto empresarial relevante ou inovador sob o ponto de vista do seu impacto social e na economia, científico ou tecnológico, e para cujo desenvolvimento contem com meios financeiros suficientes.

2 - Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º incluirão, nos casos apropriados, definições dos termos utilizados no número anterior.

3 - Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão alargar o seu âmbito de aplicação relativamente aos grupos de pessoas contemplados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo aos residentes ou a determinadas categorias de residentes nos Estados que deles sejam parte.

Artigo 3.º

Aplicação da legislação do Estado de admissão e igualdade de tratamento

1 - A admissão das pessoas a que se refere o artigo 2.º num Estado Parte e a realização nele das atividades mencionadas no referido artigo estarão sujeitas à legislação deste último Estado, em particular em matéria aduaneira, fiscal, migratória, de saúde e de segurança social, sem prejuízo do disposto nos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º e de outros tratados internacionais celebrados entre os Estados Parte na Convenção-Quadro, em conformidade com o artigo 10.º

2 - Os Estados Parte comprometem-se a conceder às pessoas a que se refere o artigo 2.º que se desloquem ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT