Decreto n.º 20/2021
Court | Presidência do Conselho de Ministros |
Section | Serie I |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/20/2021/07/12/p/dre |
Published date | 12 Julho 2021 |
Decreto n.º 20/2021
de 12 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abidjan em 13 de junho de 2019.
A República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire assinaram o Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, em Abidjan em 13 de junho de 2019, que tem por objetivo a criação de um enquadramento jurídico para a promoção e proteção recíproca de investimentos entre investidores dos Estados das duas Partes, criando-se condições favoráveis para a realização de mais investimentos com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo.
Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abidjan em 13 de junho de 2019, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.
Assinado em 2 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, doravante denominadas «as Partes»:
Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Pretendendo criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo;
Reconhecendo que a promoção e a proteção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para estimular o desenvolvimento económico sustentável em ambos os Estados;
Reafirmando as obrigações internacionais e os compromissos assumidos no sentido de respeitar os direitos humanos;
Empenhadas em alcançar estes objetivos em sintonia com a proteção da saúde, da segurança, do ambiente, e com a promoção das normas de trabalho internacionalmente reconhecidas:
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Este Acordo estabelece um conjunto de princípios e regras para a promoção e proteção recíproca dos investimentos que as Partes deverão assegurar aos investidores e aos investimentos realizados ou a realizar no território da outra Parte.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
i) «Investimento» todo o tipo de ativos, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por investidores de uma Parte no território da outra Parte, de acordo com o direito em vigor nesta última, que possuam as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, ou a assunção de risco, incluindo nomeadamente mas não exclusivamente:
a) Bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;
b) Ações, quotas, obrigações ou quaisquer outras formas de participação no capital de uma empresa, bem como qualquer outra forma de participação numa empresa e/ou interesses económicos resultantes da respetiva atividade;
c) Direitos de crédito ou qualquer outro direito com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como os direitos de autor, as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as denominações comerciais, os segredos comerciais e industriais, os processos técnicos, os conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e a clientela (goodwill);
e) Concessões atribuídas nos termos da lei, ao abrigo de um contrato ou de uma decisão administrativa emanados de uma autoridade pública competente, incluindo qualquer concessão para prospeção, extração e exploração de recursos naturais;
f) Bens colocados à disposição de um locatário, ao abrigo de um contrato de locação, no território de uma Parte, em conformidade com a respetiva legislação.
Investimento não inclui dívida pública emitida por uma das Partes ou por uma entidade pública de uma Parte;
Qualquer alteração na forma de investir os ativos não afeta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração tenha sido feita em conformidade com a legislação da Parte em cujo território os investimentos tenham sido realizados;
ii) «Investidor» qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito que lhe seja aplicável, e seja ou uma:
a) «Pessoa singular» que tenha a nacionalidade de uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação; ou uma
b) «Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica que tenha a sua direção efetiva no território de uma Parte e tenha sido criada ou constituída ao abrigo do direito em vigor nessa Parte, tais como sociedades comerciais, empresas, fundações e associações;
iii) «Rendimentos» todas as quantias geradas por um investimento durante um determinado período de tempo, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos a título de assistência técnica ou outros tipos de rendimentos provenientes do investimento, e:
a) Em caso de reinvestimento dos rendimentos do investimento abrangidos pela definição acima referida, os rendimentos resultantes desse reinvestimento também são considerados rendimentos do primeiro investimento;
b) Os rendimentos do investimento deverão beneficiar da mesma proteção que a concedida ao investimento;
iv) «Território» o território sobre o qual as Partes exercem direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e o respetivo direito interno, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobrejacente a estes, bem como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo;
v) «Medida», inclui uma lei, um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa, um requisito ou qualquer outro tipo de prática adotada por uma Parte;
vi) «Motivos prudenciais», incluem assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, bem como manter a segurança, a solidez, a integridade ou a responsabilidade financeira das diferentes instituições financeiras, e salvaguardar a segurança e integridade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos e de compensação.
Artigo 4.º
Promoção e admissão dos investimentos
1 - Cada Parte deverá encorajar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte, devendo admitir tais investimentos, em conformidade com a sua legislação.
2 - Em relação aos investimentos realizados por investidores de uma Parte no território da outra Parte, as Partes deverão no quadro do seu direito interno assegurar o tratamento expedito dos pedidos de entrada e permanência nos seus territórios.
Artigo 5.º
Proteção dos investimentos
1 - Cada Parte deverá conceder, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 6.
2 - Uma Parte viola a obrigação, referida no n.º 1, de conceder um tratamento justo e equitativo quando uma medida ou uma série de medidas constituem:
a) Denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos; ou
b) Uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo uma violação fundamental da transparência e obstáculos ao acesso efetivo à justiça, em processos judiciais e administrativos; ou
c) Arbitrariedade manifesta; ou
d) Discriminação específica, baseada em motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; ou
e) Assédio, coerção, abuso de poder ou uma conduta de má-fé semelhante.
3 - Ao aplicar a obrigação, acima referida, de conceder um tratamento justo e equitativo, um tribunal pode ter em conta o facto de uma Parte ter ou não feito declarações específicas a um investidor no sentido de o induzir a realizar um investimento, criando uma expectativa legítima, na qual o investidor se baseou para decidir realizar ou manter o investimento, mas que depois foi defraudada pela Parte.
4 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, «plena proteção e segurança» refere-se apenas às obrigações de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e dos investimentos.
5 - Nenhuma das Partes deverá, através de medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias, de alguma forma prejudicar a gestão, manutenção, utilização, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte.
6 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, a violação de uma outra disposição deste Acordo ou de qualquer outro acordo internacional não constitui violação deste artigo.
Artigo 6.º
Direito de regular
1 - Cada Parte mantém o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias à prossecução de objetivos (1) políticos legítimos, tais como proteger a sociedade, o ambiente e a saúde pública, proteger o consumidor, assegurar a...
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