Decreto n.º 20/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/20/2019/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 20/2019

de 30 de julho

Sumário: Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008.

A República Portuguesa é parte na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra, em 18 de maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de março de 1965. É igualmente parte do Protocolo à Convenção, adotado em Genebra, em 5 de julho de 1978, que a emendou, e que foi aprovado pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de setembro.

Em 20 de fevereiro de 2008, foi adotado em Genebra o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) sobre a declaração de expedição eletrónica, a fim de facilitar o estabelecimento opcional da versão eletrónica da declaração de expedição, designada por «e-CMR», que acompanha as mercadorias em transporte internacional rodoviário.

O referido Protocolo simplifica os procedimentos no setor dos transportes de mercadorias, através da introdução da possibilidade de emissão eletrónica da declaração de expedição prevista na Convenção. Desta forma, são utilizadas ferramentas eletrónicas e informáticas para promover a sustentabilidade ambiental, facilitando, ao mesmo tempo, o controlo do cumprimento da legislação e a criação de condições de concorrência equitativas para todos os operadores de transportes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Assinado em 16 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) sobre a Declaração de Expedição Eletrónica

As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), feita em Genebra aos 19 dias de maio de 1956;

Desejosas de completar a Convenção, a fim de facilitar o estabelecimento opcional da declaração de expedição pelos processos utilizados para o registo e tratamento eletrónico de dados;

convencionaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins deste Protocolo:

«Convenção» significa a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR);

«Comunicação eletrónica» significa a informação registada, enviada, recebida ou armazenada por meios eletrónicos, óticos, digitais, ou por meios equivalentes, fazendo com que a informação comunicada esteja acessível para consulta posterior;

«Declaração de expedição eletrónica» significa uma declaração de expedição emitida por meio de uma comunicação eletrónica pelo transportador, pelo expedidor ou por qualquer outra parte interessada na execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, incluindo as indicações logicamente associadas à comunicação eletrónica sob a forma de dados anexados ou de outra forma relacionados com essa comunicação eletrónica no momento do seu estabelecimento ou subsequentemente, de modo a constituir uma parte integrante da mesma;

«Assinatura eletrónica» significa dados em formato eletrónico que estão conectados ou vinculados logicamente a outros dados eletrónicos e que servem como um método de autenticação.

Artigo 2.º

Campo de aplicação e âmbito da declaração de expedição eletrónica

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a declaração de expedição referida na Convenção, bem como qualquer solicitação, declaração, instrução, pedido, reserva ou outra comunicação relativamente à execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, podem ser estabelecidos por comunicação eletrónica.

2 - Uma declaração de expedição em conformidade com o presente Protocolo será considerada equivalente à declaração de expedição referida na Convenção e, portanto, terá a mesma força probatória e produzirá os mesmos efeitos que esta última.

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