Decreto n.º 2-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/2-A/2021/01/07/p/dre
Data de publicação07 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 2-A/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.

A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.

Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.

Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

[...]

1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

2 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

1 - O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 7 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Alcoutim

2 - Aljezur

3 - Almeida

4 - Arronches

5 - Barrancos

6 - Carrazeda de Ansiães

7 - Castanheira de Pêra

8 - Castelo de Vide

9 - Coruche

10 - Ferreira do Alentejo

11 - Freixo de Espada à Cinta

12 - Lagoa

13 - Manteigas

14 - Monchique

15 - Odemira

16 - Pampilhosa da Serra

17 - Proença-a-Nova

18 - Resende

19 - Santiago do Cacém

20 - Sardoal

21 - Sernancelhe

22 - Sines

23 - Torre de Moncorvo

24 - Vila de Rei

25 - Vila do Bispo»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alenquer

3 - Aljustrel

4 - Almeirim

5 - Aveiro

6 - Azambuja

7 - Baião

8 - Belmonte

9 - Bombarral

10 - Cadaval

11 - Campo Maior

12 - Cartaxo

13 - Castelo de Paiva

14 - Castro Marim

15 - Castro Verde

16 - Chamusca

17 - Cinfães

18 - Covilhã

19 - Espinho

20 - Figueira da Foz

21 - Golegã

22 - Gouveia

23 - Grândola

24 - Lagos

25 - Loulé

26 - Lourinhã

27 - Lousã

28 - Lousada

29 - Maia

30 - Mesão Frio

31 - Mirandela

32 - Monção

33 - Monforte

34 - Montemor-o-Velho

35 - Moura

36 - Nazaré

37 - Oleiros

38 - Olhão

39 - Paços de Ferreira

40 - Paredes

41 - Paredes de Coura

42 - Penafiel

43 - Penedono

44 - Ponte de Lima

45 - Ponte de Sor

46 - Portalegre

47 - Portimão

48 - Sabrosa

49 - Sabugal

50 - Salvaterra de Magos

51 - São Brás de Alportel

52 - São Pedro do Sul

53 - Seia

54 - Serpa

55 - Silves

56 - Sintra

57 - Vagos

58 - Vale de Cambra

59 - Valença

60 - Valpaços

61 - Vila Nova de Cerveira

62 - Vila Nova de Foz Côa

63 - Vila Velha de Ródão

64 - Vila Viçosa

65 - Vinhais»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Alandroal

3 - Albergaria-a-Velha

4 - Albufeira

5 - Alcanena

6 - Alcobaça

7 - Alfândega da Fé

8 - Alijó

9 - Almada

10 - Almodôvar

11 - Alpiarça

12 - Alter do Chão

13 - Alvaiázere

14 - Alvito

15 - Amadora

16 - Amarante

17 - Amares

18 - Arcos de Valdevez

19 - Arganil

20 - Arouca

21 - Arraiolos

22 - Arruda dos Vinhos

23 - Avis

24 - Barreiro

25 - Batalha

26 - Beja

27 - Benavente

28 - Braga

29 - Bragança

30 - Cabeceiras de Basto

31 - Caldas da Rainha

32 - Caminha

33 - Cantanhede

34 - Carregal do Sal

35 - Cascais

36 - Castelo Branco

37 - Castro Daire

38 - Celorico de Basto

39 - Chaves

40 - Coimbra

41 - Condeixa-a-Nova

42 - Constância

43 - Entroncamento

44 - Estarreja

45 - Estremoz

46 - Évora

47 - Fafe

48 - Faro

49 - Felgueiras

50 - Figueira de Castelo Rodrigo

51 - Fronteira

52 - Fundão

53 - Góis

54 - Gondomar

55 - Guimarães

56 - Ílhavo

57 - Leiria

58 - Lisboa

59 - Loures

60 - Mafra

61 - Marco de Canaveses

62 - Marinha Grande

63 - Marvão

64 - Matosinhos

65 - Mealhada

66 - Melgaço

67 - Mira

68 - Miranda do Corvo

69 - Moita

70 - Mondim de Basto

71 - Montemor-o-Novo

72 - Montijo

73 - Mortágua

74 - Murça

75 - Nelas

76 - Óbidos

77 - Odivelas

78 - Oeiras

79 - Oliveira de Azeméis

80 - Oliveira de Frades

81 - Oliveira do Bairro

82 - Ourém

83 - Ourique

84 - Ovar

85 - Palmela

86 - Pedrógão Grande

87 - Penacova

88 - Penalva do Castelo

89 - Penela

90 - Peniche

91 - Pombal

92 - Porto

93 - Porto de Mós

94 - Redondo

95 - Reguengos de Monsaraz

96 - Ribeira de Pena

97 - Rio Maior

98 - Santa Comba Dão

99 - Santa Maria da Feira

100 - Santa Marta de Penaguião

101 - Santarém

102 - Santo Tirso

103 - São João da Madeira

104 - Sátão

105 - Seixal

106 - Sertã

107 - Sesimbra

108 - Setúbal

109 - Sever do Vouga

110 - Sobral de Monte Agraço

111 - Soure

112 - Sousel

113 - Tarouca

114 - Terras de Bouro

115 - Tomar

116 - Tondela

117 - Torres Vedras

118 - Trofa

119 - Valongo

120 - Viana do Castelo

121 - Vieira do Minho

122 - Vila Flor

123 - Vila Franca de Xira

124 - Vila Nova da Barquinha

125 - Vila Nova de Famalicão

126 - Vila Nova de Gaia

127 - Vila Pouca de Aguiar

128 - Vila Real

129 - Vila Real de Santo António

130 - Viseu

131 - Vizela

132 - Vouzela»

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 - Aguiar da Beira

2 - Alcácer do Sal

3 - Alcochete

4...

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