Decreto n.º 2-A/2021
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Section | Serie I |
Data de publicação | 07 Janeiro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/2-A/2021/01/07/p/dre |
Decreto n.º 2-A/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.
A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.
Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.
Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 62.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
1 - O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 - O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 - O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Alcoutim
2 - Aljezur
3 - Almeida
4 - Arronches
5 - Barrancos
6 - Carrazeda de Ansiães
7 - Castanheira de Pêra
8 - Castelo de Vide
9 - Coruche
10 - Ferreira do Alentejo
11 - Freixo de Espada à Cinta
12 - Lagoa
13 - Manteigas
14 - Monchique
15 - Odemira
16 - Pampilhosa da Serra
17 - Proença-a-Nova
18 - Resende
19 - Santiago do Cacém
20 - Sardoal
21 - Sernancelhe
22 - Sines
23 - Torre de Moncorvo
24 - Vila de Rei
25 - Vila do Bispo»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alenquer
3 - Aljustrel
4 - Almeirim
5 - Aveiro
6 - Azambuja
7 - Baião
8 - Belmonte
9 - Bombarral
10 - Cadaval
11 - Campo Maior
12 - Cartaxo
13 - Castelo de Paiva
14 - Castro Marim
15 - Castro Verde
16 - Chamusca
17 - Cinfães
18 - Covilhã
19 - Espinho
20 - Figueira da Foz
21 - Golegã
22 - Gouveia
23 - Grândola
24 - Lagos
25 - Loulé
26 - Lourinhã
27 - Lousã
28 - Lousada
29 - Maia
30 - Mesão Frio
31 - Mirandela
32 - Monção
33 - Monforte
34 - Montemor-o-Velho
35 - Moura
36 - Nazaré
37 - Oleiros
38 - Olhão
39 - Paços de Ferreira
40 - Paredes
41 - Paredes de Coura
42 - Penafiel
43 - Penedono
44 - Ponte de Lima
45 - Ponte de Sor
46 - Portalegre
47 - Portimão
48 - Sabrosa
49 - Sabugal
50 - Salvaterra de Magos
51 - São Brás de Alportel
52 - São Pedro do Sul
53 - Seia
54 - Serpa
55 - Silves
56 - Sintra
57 - Vagos
58 - Vale de Cambra
59 - Valença
60 - Valpaços
61 - Vila Nova de Cerveira
62 - Vila Nova de Foz Côa
63 - Vila Velha de Ródão
64 - Vila Viçosa
65 - Vinhais»
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Alandroal
3 - Albergaria-a-Velha
4 - Albufeira
5 - Alcanena
6 - Alcobaça
7 - Alfândega da Fé
8 - Alijó
9 - Almada
10 - Almodôvar
11 - Alpiarça
12 - Alter do Chão
13 - Alvaiázere
14 - Alvito
15 - Amadora
16 - Amarante
17 - Amares
18 - Arcos de Valdevez
19 - Arganil
20 - Arouca
21 - Arraiolos
22 - Arruda dos Vinhos
23 - Avis
24 - Barreiro
25 - Batalha
26 - Beja
27 - Benavente
28 - Braga
29 - Bragança
30 - Cabeceiras de Basto
31 - Caldas da Rainha
32 - Caminha
33 - Cantanhede
34 - Carregal do Sal
35 - Cascais
36 - Castelo Branco
37 - Castro Daire
38 - Celorico de Basto
39 - Chaves
40 - Coimbra
41 - Condeixa-a-Nova
42 - Constância
43 - Entroncamento
44 - Estarreja
45 - Estremoz
46 - Évora
47 - Fafe
48 - Faro
49 - Felgueiras
50 - Figueira de Castelo Rodrigo
51 - Fronteira
52 - Fundão
53 - Góis
54 - Gondomar
55 - Guimarães
56 - Ílhavo
57 - Leiria
58 - Lisboa
59 - Loures
60 - Mafra
61 - Marco de Canaveses
62 - Marinha Grande
63 - Marvão
64 - Matosinhos
65 - Mealhada
66 - Melgaço
67 - Mira
68 - Miranda do Corvo
69 - Moita
70 - Mondim de Basto
71 - Montemor-o-Novo
72 - Montijo
73 - Mortágua
74 - Murça
75 - Nelas
76 - Óbidos
77 - Odivelas
78 - Oeiras
79 - Oliveira de Azeméis
80 - Oliveira de Frades
81 - Oliveira do Bairro
82 - Ourém
83 - Ourique
84 - Ovar
85 - Palmela
86 - Pedrógão Grande
87 - Penacova
88 - Penalva do Castelo
89 - Penela
90 - Peniche
91 - Pombal
92 - Porto
93 - Porto de Mós
94 - Redondo
95 - Reguengos de Monsaraz
96 - Ribeira de Pena
97 - Rio Maior
98 - Santa Comba Dão
99 - Santa Maria da Feira
100 - Santa Marta de Penaguião
101 - Santarém
102 - Santo Tirso
103 - São João da Madeira
104 - Sátão
105 - Seixal
106 - Sertã
107 - Sesimbra
108 - Setúbal
109 - Sever do Vouga
110 - Sobral de Monte Agraço
111 - Soure
112 - Sousel
113 - Tarouca
114 - Terras de Bouro
115 - Tomar
116 - Tondela
117 - Torres Vedras
118 - Trofa
119 - Valongo
120 - Viana do Castelo
121 - Vieira do Minho
122 - Vila Flor
123 - Vila Franca de Xira
124 - Vila Nova da Barquinha
125 - Vila Nova de Famalicão
126 - Vila Nova de Gaia
127 - Vila Pouca de Aguiar
128 - Vila Real
129 - Vila Real de Santo António
130 - Viseu
131 - Vizela
132 - Vouzela»
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 - Aguiar da Beira
2 - Alcácer do Sal
3 - Alcochete
4...
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