Decreto n.º 19/2006 . Classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus dependentes do Instituto Português de Museus

Coming into Force20 Junho 0915
Data de publicação18 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/19/2006/p/cons/20060915/pt/html
Act Number19/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 137/2006, Série I de 2006-07-18
ÓrgãoMinistério da Cultura
Decreto n.º 19/2006, de 18 de julho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 62/2006.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Critérios de classificação
Artigo 2.º Bens de interesse nacional
Anexo Bens culturais móveis sob a tutela do Instituto Português de Museus classificados como bens de interesse nacional -
Descrição dos bens
CLASSIFICAÇÃO COMO BENS DE INTERESSE NACIONAL DE UM CONJUNTO DE
BENS CULTURAIS MÓVEIS INTEGRADOS NOS MUSEUS DEPENDENTES DO
INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-9-2006 Pág.1de43
Diploma
Procede à classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus
dependentes do Instituto Português de Museus
As primeiras leis de protecção do património cultural nacional surgem pouco antes da República, designadamente através do
Decreto de 30 de Dezembro de 1901, que aprova as bases para a classificação dos monumentos nacionais e bens mobiliários.
Logo após Outubro de 1910, um conjunto sucessivo de diplomas, nomeadamente o Decreto de 22 de Novembro de 1910 e o
Decreto de 26 de Maio de 1911, vem dar corpo a uma política de protecção do património cultural, constituindo preocupação
maior a defesa da alienação das obras de arte e de objectos arqueológicos para o estrangeiro e o estímulo à importação de
obras que, «pelo seu incontestável valor artístico ou pela sua valia como documento histórico, concorram para a educação e
elevação do povo português». Deste modo, desenvolvem-se os primeiros inventários gerais e concretizam-se as actuações que
estiveram na origem da formação de boa parte dos museus do Estado.
A legislação da década de 1930, designadamente o Decreto n.º 20586, de 4 de Dezembro de 1931, e o Decreto-Lei n.º 26611,
de 19 de Maio de 1936, vem acentuar o conceito de património histórico e artístico nacional, aplicando-o a bens móveis de
relevância histórica e artística e à necessidade de proceder a um inventário geral do património a defender, integrando os bens
públicos e o «arrolamento» de bens de propriedade eclesiástica e privada. Na década de 1950, através do Decreto-Lei n.º
38906, de 10 de Setembro de 1952, e da Lei n.º 2065, de 25 de Junho de 1953, assiste-se a um acrescido impulso de
classificação de bens de reconhecido valor histórico, arqueológico e artístico, com o intuito de impedir a sua alienação para o
estrangeiro, a par dos actos de inventariação de bens importados como medida que procura ampliar o património nacional.
Nos inícios de 1960, é expressa a necessidade de protecção dos bens em acentuado estado de degradação, bem como a
necessidade de impedir a sua alteração por intervenções que coloquem em perigo a sua integridade. Mas é com a Lei n.º 13/85,
de 6 de Julho, que são instituídos as formas e o regime de protecção dos bens culturais móveis entendidos como «bens de
significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da
técnica», abarcando as classificações os bens de produção nacional e de relevância internacional, situação a que a Lei n.º
107/2001, de 8 de Setembro, vem dar maior abrangência e sistematicidade.
O contexto da legislação internacional, designadamente as convenções e os tratados subscritos por Portugal relativamente à
protecção do tráfico ilícito de bens culturais, configura um segundo plano de enquadramento à instituição de novas formas de
protecção dos bens culturais e à abrangência do conceito de bens culturais nacionais, aplicável também aos bens que revestem
um valor universal de património da humanidade, competindo a cada Estado o dever da sua salvaguarda em território nacional
e o dever de cooperação com vista à sua protecção.
Assim, reflectindo os valores, os conceitos e as políticas de protecção, salvaguarda e valorização do património expressos na
legislação internacional adoptada à data da sua redacção, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, apresenta uma noção de
«património cultural» não restritiva aos bens culturais produzidos num único Estado, no caso Portugal, e na qual têm
enquadramento «todos os bens que sendo testemunhos com valor de civilização ou cultura portadores de interesse cultural
relevante devam ser objecto de especial protecção e valorização» (n.º 1 do artigo 2.º), independentemente do lugar ou do
tempo da sua produção, nos termos da lei.
Deste modo:
Considerando o quadro legislativo, nacional e internacional, relativo ao património cultural de valor excepcional e universal;
Considerando o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e o trabalho actualmente em curso no âmbito da sua
regulamentação, designadamente no âmbito da classificação e da inventariação de bens culturais móveis;
Considerando a necessidade de acautelamento de especiais medidas sobre o património cultural móvel nacional,
designadamente visando a sua protecção, salvaguarda e valorização, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e da
respectiva legislação de desenvolvimento;
Considerando que o património cultural móvel nacional sob a tutela do Instituto Português de Museus beneficia globalmente
da forma de protecção correspondente ao registo patrimonial de inventário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da
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BENS CULTURAIS MÓVEIS INTEGRADOS NOS MUSEUS DEPENDENTES DO
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e integra esse registo de acordo com o standard de documentação definido e a sua
correspondência em matéria de sistema de informação, designadamente o programa matriz, nos termos do disposto nos
artigos 19.º e 61.º, bem como no n.º 1 do artigo 22.º, da citada lei;
Considerando a proposta apresentada em 5 de Dezembro de 2003 pelo grupo de trabalho constituído no âmbito do Instituto
Português de Museus com vista à «definição dos bens culturais móveis dos museus tutelados pelo Instituto Português de
Museus a classificar como bens de interesse nacional»;
Considerando a particular relevância do património cultural móvel nacional de museus integrados no Instituto Português de
Museus designadamente no que respeita às solicitações de que o mesmo é objecto em termos de representação internacional
e dos correspondentes contextos de circulação;
Considerando o carácter dinâmico do património cultural móvel nacional dos museus integrados no Instituto Português de
Museus decorrente de potenciais incorporações de bens culturais nos respectivos acervos através de modalidades diversas,
designadamente visando a constituição de colecções de reconhecida relevância patrimonial nas esferas de acção disciplinares
dominantes no museu, bem como da produção e actualização do conhecimento científico permanentemente desenvolvido
sobre esses mesmos acervos;
Considerando a necessidade de instituição de padrões de referência para procedimentos de classificações de bens de interesse
nacional, bem como de uma política de enquadramento de incorporações nas principais colecções nacionais;
Considerando a política e as preocupações do Governo Português em matéria de protecção, salvaguarda e valorização do
património cultural móvel nacional:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 62/2006 - Diário da República n.º 179/2006, Série I de 2006-09-15, em vigor a partir de 2006-07-23
Artigo 1.º
Critérios de classificação
São considerados bens de interesse nacional, de entre o património cultural móvel nacional dos museus dependentes do
Instituto Português de Museus:
a) Os bens ou conjuntos de bens que se enquadram nos n.os 3 e 6 do artigo 2.º, em conjugação com a aplicação dos critérios
genéricos de apreciação definidos no artigo 17.º, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e que sejam insubstituíveis, no sentido
em que a sua perda ou degradação constitua dano irreparável para o património cultural;
b) Os bens ou conjuntos de bens de referência internacional que, pelo valor patrimonial de excepção que revestem, em termos
de testemunho de civilização ou cultura, e enquanto portadores de valor universal, são passíveis de integração num regime ou
sistema de formas de protecção de âmbito internacional;
c) Os bens ou conjuntos de bens de autores estrangeiros que, pela sua exemplaridade ou raridade em território nacional, bem
como pelo valor de referência patrimonial que detêm, enquanto testemunhos da cultura ocidental ou de outras culturas de
todos os tempos, se imponha cometer ao Estado Português a obrigação da sua protecção através de todos os instrumentos
legais ao seu dispor;
d) Os bens ou conjuntos de bens sobre os quais a produção de conhecimento - entendido como o estudo e a investigação que
os situe relativamente à sua proveniência e ao seu contexto cultural de produção, ao seu percurso histórico e artístico ou
cultural e social até à incorporação em contexto museológico, à sua relação com outros bens e contextos de produção, bem
como os identifique como obras síntese e exemplos do expoente de uma cultura ou expressão e produção artística - se
constitua como um marco que assegure a transmissão de uma herança cultural visando o enriquecimento das sucessivas
gerações, bem como a fruição e a democratização da cultura;
e) Os bens ou conjuntos de bens sobre os quais devam recair severas restrições de circulação no território nacional e
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