Decreto n.º 17/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/17/2021/06/11/p/dre
Data de publicação11 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 17/2021

de 11 de junho

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017.

Em 12 de setembro de 2017 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

A República Portuguesa, por um lado; e

A República da Côte d'Ivoire, por outro lado;

doravante referidas como «as Partes»;

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:

a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e

c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular num ou noutro dos dois Estados serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela está a exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade...

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