Decreto n.º 17/2018
Data de publicação | 06 Junho 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 17/2018
de 6 de junho
Em 14 de dezembro de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo aos Privilégios e Imunidades Consulares.
Com este Acordo, que vem reforçar as relações de amizade entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, pretende-se, por um lado, prestar o devido reconhecimento à importância do trabalho desenvolvido pelos funcionários e empregados consulares, reforçando a proteção de que estes e os membros das suas famílias beneficiam junto do Estado acreditador, e, por outro lado, contribuir para um funcionamento mais eficiente dos postos consulares em representação dos seus Estados.
Este Acordo encontra-se em conformidade com a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18 de abril de 1961, e a Convenção sobre Relações Consulares, celebrada em Viena, em 24 de abril de 1963.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo aos Privilégios e Imunidades Consulares, assinado em Lisboa, em 14 de dezembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 23 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONSULARES
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante designados individualmente como «a Parte», e coletivamente como «as Partes»):
Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelos funcionários e empregados consulares;
Acreditando que a proteção reforçada dos funcionários consulares e das suas famílias reforçará as relações de amizade entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América;
Pretendendo reforçar a proteção de que beneficiam os postos consulares, os funcionários consulares, os empregados consulares e os membros das suas famílias; e
Reiterando que os privilégios e as imunidades existem para garantir o funcionamento eficiente dos postos consulares em representação dos seus respetivos Estados e não para beneficiar indivíduos.
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo, os termos seguintes terão os significados abaixo indicados:
a) As definições previstas no Artigo 1.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e no Artigo 1.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares aplicam-se a este Acordo.
b) «Membro da família» é um membro da família do funcionário consular ou do empregado consular, que integre a família que foi notificada ao Estado acreditador de acordo com a prática estabelecida desse mesmo Estado.
Artigo 2.º
Privilégios e Imunidades dos Funcionários Consulares
Cada Parte aplicará aos funcionários consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos agentes diplomáticos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 3.º
Privilégios e Imunidades dos Empregados Consulares
Cada Parte aplicará aos empregados consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos funcionários administrativos e técnicos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 4.º
Privilégios e Imunidades dos Membros das Famílias dos Funcionários Consulares
Cada Parte aplicará aos membros das famílias dos funcionários consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos membros das famílias dos agentes diplomáticos que com eles vivam pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 5.º
Privilégios e Imunidades dos...
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