Decreto n.º 17/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 17/2015 de 3 de setembro A Comunidade Europeia e a República da Sérvia concluíram em Bruxelas, em 18 de setembro de 2007, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repa- triamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanên- cia ou residência nos territórios da República da Sérvia ou de um dos Estados -Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades n.º 334, de 19 de dezembro de 2007, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de janeiro de 2008. O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmis- são prevê que os Estados -Membros da União Europeia e a República da Sérvia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo -se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do artigo 19.º do Acordo, no sentido de estabelecer os parâ- metros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular foi assinado em Belgrado, a 18 de março de 2015, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, de Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, que agora se pretende aprovar.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, feito em Belgrado, a 18 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

    Assinado em 14 de agosto de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM AUTORIZAÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 18 DE SETEMBRO DE 2007. A República Portuguesa e a República da Sérvia, do- ravante designadas as «Partes», nos termos do artigo 19.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (doravante designado o «Acordo»), as- sinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2007, acordam o seguinte: Artigo 1.º Autoridades competentes 1 — Nos termos dos artigos 1.º e 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes, para a receção, apresentação e processamento do pedido de readmissão e trânsito, bem como a contabilização dos custos:

  2. Pela República da Sérvia: Secção para a Aplicação dos Acordos de Readmissão, Departamento de Documentos de Viagem, Direção dos Assuntos Administrativos — Ministério do Interior Bulevard Mihaila Pupina 2 11070 Belgrado República da Sérvia Telefone: 00 381 11 3008 170 Fax: 00 381 11 3008 203 E -mail: readmision@mup.gov.rs

  3. Pela República Portuguesa: Direção de Fronteiras de Lisboa do Serviço de Estran- geiros e Fronteiras — Ministério da Administração Interna Telefone: 00 351 21 8459626 Fax: 00 351 21 8474239 E -mail: dfl.readimissoes@sef.pt 2 — Nos termos do previsto na Secção III, artigo 8.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, as missões diplomáticas ou postos consulares competentes para receber o pedido da autoridade competente da Parte requerente, para esta- belecer a nacionalidade da pessoa a ser readmitida, bem como para emitir o documento de viagem, serão:

  4. Pela República da Sérvia: a Embaixada da República da Sérvia em Lisboa: Rua de Alcolena, 11 1400 -004 Lisboa Telefone: 00 351 21 301 53 11 Fax: 00 351 21 301 53 13

  5. Pela República Portuguesa: a Embaixada da Repú- blica Portuguesa em Belgrado: Rua Vladimira Gacinovica 4 11040 Belgrado Telefone: 00 381 11 266 2895/7 Fax: 00 381 11 266 2892 E -mail: portambs@verat.net 3 — As Partes deverão de imediato informar -se mutua- mente, por meio dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes, previstas nos n. os 1 e 2 deste artigo.

    Esta alteração não constitui uma revisão nos termos do artigo 16.º deste Protocolo de Aplicação. 4 — As autoridades competentes deverão transmitir o pedido de readmissão por escrito usando os meios técnicos de transmissão, principalmente o correio electrónico.

    Artigo 2.º Pontos de passagem fronteiriços 1 — A readmissão ou trânsito dos nacionais das Partes e a readmissão ou trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas terá lugar nos seguintes pontos de passagem fronteiriços:

  6. Pela República da Sérvia: Por via aérea: Aeroporto Internacional Nikola Tesla, Belgrado Ponto de passagem fronteiriço: Belgrado Telefone: 00 381 11 22 86 000 0081 11 300 80 40

  7. Pela República Portuguesa: Por via aérea: Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro 2 — Pontos de passagem nas fronteiras terrestres para readmissão e trânsito serão acordados, caso a caso, pelas autoridades competentes.

    Artigo 3.º Língua de comunicação As autoridades competentes devem utilizar a Língua Inglesa nos procedimentos efectuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo de Aplicação.

    Artigo 4.º Pedido de readmissão e resposta 1 — Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Acordo, a auto- ridade competente da Parte requerente usará o formulário comum para os pedidos de readmissão, que consta do Anexo 6 ao Acordo.

    A autoridade competente da Parte requerida dará uma resposta ao pedido de readmissão feito pela Autoridade competente da Parte requerente nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação. 2 — A resposta ao pedido de readmissão conterá a ob- servação de que para cada filho deverá ser emitido um documento de viagem separado no caso da readmissão de menores juntamente com os progenitores para o território da Parte requerida. 3 — Os prazos de resposta aos pedidos de readmissão são os definidos no artigo 10.º, n.º 2, e n.º 3 do Acordo. 4 — Se os requisitos para a readmissão forem preen- chidos, a autoridade competente da Parte requerida deverá notificar, por escrito, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, desse facto, de acordo com o estatuído no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo. 5 — Em caso de resposta negativa, a autoridade com- petente da Parte requerida deve indicar as razões para a recusa da readmissão.

    Artigo 5.º Meios de prova da nacionalidade 1 — De acordo com o artigo 8.º, n.º 3 e o artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, mediante o pedido da Parte requerente, se nenhum dos documentos listados nos Anexos 1, 2 ou 5 do Acordo puderem ser apresentados, a missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida realizará uma entrevista com a pessoa a ser readmitida de modo a estabelecer a sua nacionalidade, num período máximo de três dias úteis a contar da data do pedido. 2 — Imediatamente após o período acima mencionado, a missão diplomática ou o posto consular da Parte requerida informa as Autoridades competentes da Parte requerente, designadas no artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, sobre os resultados da entrevista.

    Artigo 6.º Modalidades de regresso ao abrigo de um procedimento acelerado 1 — Se os requisitos para a readmissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Acordo, tiverem sido preenchidos, a Autoridade competente da Parte requerente notificará, por escrito e em conformidade, a autoridade competente da Parte requerida, designada no artigo 1.º do presente Pro- tocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo. 2 — A autoridade competente da Parte requerida respon- derá no prazo de dois dias úteis, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, primeiro travessão do Acordo. 3 — Se os requisitos para a readmissão tiverem sido preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida notificará por escrito, em conformidade, a autoridade com- petente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação. 4 — Em caso de resposta negativa, a autoridade com- petente da Parte requerida deve indicar as razões da recusa da readmissão. 5 — As pessoas serão readmitidas nos pontos de pas- sagem fronteiriços indicados no artigo 2.º do presente Protocolo de Aplicação.

    Artigo 7.º Documentos de viagem Quando for concedida autorização para a readmissão, a autoridade competente da Parte requerente submeterá à missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida a resposta positiva ao pedido de readmissão, ou, se a...

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