Decreto n.º 16/2015 - Diário da República n.º 171/2015, Série I de 2015-09-02

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 16/2015 de 2 de setembro A aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên- cia e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, em Lisboa, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, visa, fundamentalmente, desenvolver as capaci- dades científicas de alto nível em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da Comunidade dos Países de Língua Portu- guesa, promovendo a responsabilidade social e a mobili- dade dos cientistas a nível regional e internacional.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Esta- belecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, sedeado em Lisboa, Portugal, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, cujo texto nas versões autenticadas em língua portuguesa e em língua inglesa se publicam em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    Assinado em 27 de agosto de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 1 de setembro de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGA- NIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO) RELATIVO AO ESTABE- LECIMENTO DE UM CENTRO INTERNACIONAL (CATEGO- RIA 2) SOB OS AUSPÍCIOS DA UNESCO PARA FORMAÇÃO AVANÇADA DE CIENTISTAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA POR- TUGUESA NO ÂMBITO DAS CIÊNCIAS FUNDAMENTAIS. A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), doravante designadas por «Partes», Tendo em consideração a Estratégia a Médio Prazo (2008 -2013) da UNESCO, em que a Organização pro- clama o Objetivo 4 do seu Programa Estratégico: Fomentar políticas e reforçar capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação; Considerando ainda os elementos constituintes do man- dato definido para o Programa Internacional de Ciências Fundamentais (International Basic Sciences Programme — IBSP) (tal como apresentados nos documentos 165 EX/9 e 176 EX/11); Destacando o papel da UNESCO como catalisador da cooperação internacional para o reforço de capacidades humanas e institucionais nos Estados -membros nas suas áreas de competência; Reconhecendo a necessidade e a oportunidade de coo- peração científica na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — CPLP, bem como entre esta comunidade e países terceiros; Considerando a Resolução 21 da 36.ª sessão da Con- ferência Geral, pela qual a UNESCO se propõe estimular a cooperação internacional relativamente ao desenvolvi- mento de capacidades científicas de alto nível, promovendo em simultâneo a responsabilidade social, a mobilidade dos cientistas e o combate à «fuga de cérebros» no plano cien- tífico, bem como estimular a formação de jovens cientistas doutorandos e pós -doutorandos em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implanta- dos nos países da CPLP; Considerando que o Diretor -Geral foi autorizado pela Conferência Geral a celebrar com a República Portuguesa um Acordo em consonância com o projeto apresentado à Conferência Geral; Desejando definir os termos e as condições da contri- buição a conceder ao referido Centro ao abrigo do presente Acordo; Decidem: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende -se por:

  2. «UNESCO», a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;

  3. «País anfitrião», a República Portuguesa;

  4. «Fundação», a Fundação para a Ciência e a Tecno- logia;

  5. «Centro», o proposto Centro Internacional para for- mação avançada de cientistas dos países de língua portu- guesa no âmbito das ciências fundamentais.

    Artigo 2.º Estabelecimento O País anfitrião tomará, ao longo do ano 2013, as medi- das necessárias para estabelecer um Centro sob os auspícios da UNESCO (centro de categoria 2) na Fundação, como disposto no presente Acordo.

    Artigo 3.º Finalidade do Acordo Este Acordo tem por finalidade definir os termos e con- dições da colaboração entre o País anfitrião e a UNESCO, bem como os direitos e obrigações que dela resultam para as Partes.

    Artigo 4.º Estatuto legal 1 — O Centro será independente da UNESCO. 2 — O Centro beneficiará, no território em que será sedeado, do estatuto e da capacidade legal necessários para exercer as suas funções, em particular as capacidades de: Contratação; Instauração de processos judiciais; Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

    Artigo 5.º Ato constitutivo O Ato constitutivo do Centro incluirá disposições des- crevendo com rigor:

  6. O estatuto legal concedido ao Centro, no âmbito do sistema jurídico nacional, a capacidade legal autónoma necessária para exercer as suas funções e receber financia- mento, obter pagamentos por serviços prestados e adquirir todos os meios necessários para o seu funcionamento;

  7. Uma estrutura governativa do Centro que permita a representação da UNESCO no seu conselho de admi- nistração.

    Artigo 6.º Objetivos e funções O Centro terá por objetivos e funções:

  8. Desenvolver capacidades científicas de alto nível na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e em cooperação com a CPLP no domínio das ciências funda- mentais, bem como promover a cooperação dos países da CPLP com a comunidade internacional do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico a nível regional e internacional;

  9. Permitir a transferência de conhecimentos, o reforço das capacidades e a promoção da colaboração científica no domínio das ciências fundamentais, a nível regional e in- ternacional, mediante o aproveitamento das redes avança- das de infraestruturas e conhecimentos especializados das universidades portuguesas e dos centros de investigação de Portugal, bem como de oportunidades de colaboração com instituições de ensino superior e centros de investigação nos países da CPLP;

  10. Organizar cursos de formação e workshops em áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso a peritos nacionais e internacionais, incluindo sessões introdutórias e especializadas sobre os avanços e inovações registados no domínio da investigação, bem como as suas implicações sociais e utilização para o desenvolvimento;

  11. Providenciar um programa de formação avançada para doutorandos e pós -doutorandos de países da CPLP em cooperação com universidades e instituições de investiga- ção em Portugal e nos outros países da CPLP, incluindo um programa de bolsas até 4 (quatro) anos para doutorandos e até 2 (dois) anos para pós -doutorandos;

  12. Fomentar as atividades das redes de ciência e dos projetos de colaboração nos países da CPLP, bem como dotar de competências científicos esses países, em parti- cular com vista a promover a mobilidade dos cientistas e a combater a «fuga de cérebros»;

  13. Permitir no longo prazo o desenvolvimento de pro- gramas...

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