Decreto n.º 12/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/12/2019/04/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 12/2019

de 15 de abril

Em 30 de abril de 2018, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e de outros funcionários da embaixada e postos consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2018 cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES.

A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas «as Partes»,

Reconhecendo os vínculos de amizade existentes entre ambos os Estados;

Motivados pelos desejos de fortalecer as relações diplomáticas e consulares entre ambos os Estados e de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares que exerçam uma atividade remunerada;

Considerando as tendências e as necessidades atuais das relações diplomáticas e consulares;

Animadas pelo desejo de melhorar, com base na reciprocidade, as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada por parte dos membros da família dos Membros das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares;

Tendo presente as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena, em 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, em 24 de abril de 1963,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado acreditador e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;

b) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «membros da família» incluem:

i) O cônjuge ou indivíduo que beneficie de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

ii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos de idade que integrem o agregado familiar;

iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e

iv) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos membros da família do pessoal diplomático, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares do Estado acreditante, mediante autorização do Estado recetor e em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

2 - O benefício concedido no número anterior estender-se-á, igualmente, ao pessoal diplomático, administrativo e técnico acreditado e a desempenhar funções em organizações internacionais com sede em qualquer um dos Estados, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o membro da família deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado acreditador.

2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular. Deverá ser comunicada a data exata do início da atividade profissional.

2 - A autorização para o exercício de uma atividade remunerada expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular termine as suas funções no Estado acreditador.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará a Embaixada do Estado acreditante...

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