Decreto n.º 12/2018

Data de publicação18 Maio 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 12/2018

de 18 de maio

O leito namban que o presente decreto visa classificar é vulgarmente identificado como a «cama Namban dos Condes d'Aurora», já que se acredita ter sido trazido de Goa para Portugal pelo 2.º Conde d'Aurora, José de Sá Coutinho da Costa de Sousa de Macedo Sottomaior Barreto, juntamente com toda a mobília adquirida na Índia pelo juiz e Conselheiro do Governo do Estado da Índia no decurso das duas últimas décadas do século xix.

Trata-se de um leito com cabeceira alta, organizada em três registos sobrepostos, sendo que apenas o superior preserva as arcarias de duplos balaústres torneados, intercalados nos interstícios por medalhões decorativos, hoje inexistentes. Apresenta prumadas em forma de colunas afuniladas, sem remate, para possível suporte de dossel independente, entretanto desaparecido. As prumadas são prolongadas inferiormente por pequenos elementos torneados que se ligam aos pés em forma de cubos, servindo de sustentação ao móvel. O barramento é recente, fixando-se os ilhargueiros aos pés da cama por meio de parafusos de armar semiesféricos e proeminentes. A decoração, lacada a negro com desenhos de mom (brasões de nobreza), é constituída por uma combinação densa de motivos fitomórficos (folhagens, frutos e flores), zoomórficos (aves) e geométricos, com predominância de enxaquetados e intersecções de círculos concêntricos desenhados a dourado, em alternância com incrustações em madrepérola.

A classificação do leito namban acima identificado, nos termos dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta os critérios constantes do artigo 16.º do mesmo diploma relativos ao valor estético, técnico ou material intrínseco do bem, à extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância na perspetiva da investigação histórica e científica.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos da alínea g) do...

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