Decreto n.º 11-A/2020
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Section | Serie I |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/11-A/2020/12/21/p/dre |
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Decreto n.º 11-A/2020
de 21 de dezembro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.
Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.
Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.
No entanto, torna-se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.
Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e, ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.
Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.
Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterando as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco. Mantêm-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
O artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
São aditados ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-B
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
1 - O anexo i ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 - O anexo iii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 - O anexo iv ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo v ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Albufeira
2 - Alcobaça
3 - Alcoutim
4 - Aljezur
5 - Aljustrel
6 - Almeirim
7 - Almodôvar
8 - Alpiarça
9 - Alvaiázere
10 - Alvito
11 - Arcos de Valdevez
12 - Arganil
13 - Arraiolos
14 - Arronches
15 - Avis
16 - Barrancos
17 - Beja
18 - Benavente
19 - Bombarral
20 - Borba
21 - Cadaval
22 - Carrazeda de Ansiães
23 - Castro Marim
24 - Castro Verde
25 - Constância
26 - Coruche
27 - Cuba
28 - Entroncamento
29 - Estremoz
30 - Ferreira do Alentejo
31 - Ferreira do Zêzere
32 - Fornos de Algodres
33 - Fronteira
34 - Góis
35 - Lagoa
36 - Lagos
37 - Mação
38 - Mangualde
39 - Mêda
40 - Melgaço
41 - Monchique
42 - Mora
43 - Moura
44 - Nazaré
45 - Oleiros
46 - Olhão
47 - Oliveira de Frades
48 - Ourique
49 - Pampilhosa da Serra
50 - Paredes de Coura
51 - Pedrógão Grande
52 - Penalva do Castelo
53 - Ponte de Sor
54 - Portel
55 - Proença-a-Nova
56 - Redondo
57 - Santiago do Cacém
58 - São Brás de Alportel
59 - Sardoal
60 - Sertã
61 - Silves
62 - Sines
63 - Sousel
64 - Tábua
65 - Tavira
66 - Tomar
67 - Viana do Alentejo
68 - Vidigueira
69 - Vila de Rei
70 - Vila do Bispo
71 - Vila Nova da Barquinha
72 - Vila Nova de Cerveira
73 - Vila Nova de Foz Côa
74 - Vila Nova de Paiva
75 - Vila Nova de Poiares
76 - Vila Real de Santo António
77 - Vila Viçosa»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alandroal
3 - Alcácer do Sal
4 - Alcanena
5 - Alcochete
6 - Alijó
7 - Amadora
8 - Arruda dos Vinhos
9 - Aveiro
10 - Batalha
11 - Belmonte
12 - Cabeceiras de Basto
13 - Caldas da Rainha
14 - Campo Maior
15 - Cantanhede
16 - Carregal do Sal
17 - Cartaxo
18 - Cascais
19 - Castanheira de Pera
20 - Castelo de Paiva
21 - Castro Daire
22 - Celorico da Beira
23 - Celorico de Basto
24 - Coimbra
25 - Condeixa-a-Nova
26 - Covilhã
27 - Elvas
28 - Faro
29 - Figueira da Foz
30 - Fundão
31 - Golegã
32 - Gouveia
33 - Leiria
34 - Loulé
35 - Loures
36 - Lourinhã
37 - Lousã
38 - Macedo de Cavaleiros
39 - Mafra
40 - Manteigas
41 - Marinha Grande
42 - Mira
43 - Mirandela
44 - Mogadouro
45 - Moimenta da Beira
46 - Montemor-o-Velho
47 - Nisa
48 - Óbidos
49 - Odemira
50 - Odivelas
51 - Oeiras
52 - Oliveira do Bairro
53 - Ourém
54 - Palmela
55 - Penedono
56 - Penela
57 - Peniche
58 - Pombal
59 - Portimão
60 - Reguengos de Monsaraz
61 - Ribeira de Pena
62 - Rio Maior
63 - Sabrosa
64 - Salvaterra de Magos
65 - Santa Comba Dão
66 - Santarém
67 - São João da Pesqueira
68 - São Pedro do Sul
69 - Sátão
70 - Seixal
71 - Sesimbra
72 - Setúbal
73 - Sever do Vouga
74 - Sintra
75 - Sobral de Monte Agraço
76 - Soure
77 - Tarouca
78 - Tondela
79 - Torres Novas
80 - Torres Vedras
81 - Trancoso
82 - Vagos
83 - Vale de Cambra
84 - Valença
85 - Vendas Novas
86 - Viana do Castelo
87 - Vila Flor
88 - Vila Franca de Xira
89 - Vila Velha de Ródão
90 - Vinhais
91 - Vizela
92 - Vouzela»
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Albergaria-a-Velha
3 - Alenquer
4 - Alfândega da Fé
5 - Almada
6 - Almeida
7 - Amarante
8 - Amares
9 - Anadia
10 - Ansião
11 - Arouca
12 - Azambuja
13 - Baião
14 - Barreiro
15 - Boticas
16 - Braga
17 - Caminha
18 - Castelo Branco
19 - Chamusca
20 - Cinfães
21 - Espinho
22 - Estarreja
23 - Évora
24 - Fafe
25 - Felgueiras
26 - Figueira de Castelo Rodrigo
27 - Figueiró dos Vinhos
28 - Freixo de...
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