Decreto n.º 22/97, de 14 de Maio de 1997

Decreto n.º 22/97 de 14 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República do Chile para que os Familiares Dependentes dos Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas e Consulares Portuguesas e Chilenas Possam Desenvolver Trabalhos Remunerados no Regime de Reciprocidade, concluído em 21 de Junho de 1995 em Lisboa, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria João Fernandes Rodrigues.

Assinado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A S. Ex. o Sr. Emilio Filippi, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Chile.

Lisboa, 21 de Junho de 1995.

Senhor Embaixador: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.' n.º 40/95, de 16 do mês corrente, cujo texto em espanhol, traduzido para português, é o seguinte: 'Senhor Embaixador: Tenho a honra de me dirigir a V. Ex. com o objectivo de propor ao seu Governo, em nome do Governo do Chile, um acordo de reciprocidade entre os nossos dois países nos seguintes termos: 1 - Os familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e consulares do Chile em Portugal e de Portugal no Chile ficam autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, nas mesmas condições que os nacionais do dito Estado, uma vez obtida a autorização correspondente em conformidade com o disposto no presente Acordo. Este benefício estender-se-á igualmente aos familiares dependentes de nacionais chilenos ou nacionais portugueses acreditados perante organizações internacionais com sede em qualquer dos dois países.

2 - Para os fins pretendidos neste Acordo, entende-se por familiares dependentes: a) Cônjuge; b) Filhos solteiros e a cargo, menores de 21 anos ou menores de 25 anos estudantes a tempo inteiro nalguma instituição de educação pós-secundária; e c) Filhos solteiros dependentes com alguma incapacidade física ou mental.

3 - Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou actividades...

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