Decreto n.º 43683, de 11 de Maio de 1961

Decreto n.º 43683 Sendo necessário rever as disposições do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas em 1946 e publicado no Diário do Governo n.º 236, 2.' série, de 10 de Outubro de 1946, em virtude não só das alterações introduzidas pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956, no caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento portland normal, como também do que se dispõe no caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, recentemente aprovado pelo Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960; Tendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil apresentado à comissão permanente de revisão e instituição de regulamentos técnicos, criada no Conselho Superior de Obras Públicas por portaria de 23 de Maio de 1951, um projecto das bases a estabelecer no caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal; Ouvida sobre esta proposta a subcomissão encarregada do estado dos regulamentos de cimentos e betões, que funciona dentro daquela comissão, a qual, feito o estudo das bases propostas, aprovou e apresentou as disposições a adoptar no referido caderno de encargos; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal, que faz parte integrante do presente decreto e com ele baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º É autorizado o Ministro das Obras Públicas a introduzir no referido caderno de encargos, por simples portaria, mediante parecer da respectiva subcomissão da comissão permanente de revisão e instituição de regulamentos técnicos, criada no Conselho Superior de Obras Públicas por portaria de 23 de Maio de 1951, as alterações que forem julgadas convenientes, desde que não incidam sobre as qualidades do cimento.

Art. 3.º São revogadas as especificações relativas ao cimento portland pozolânico, constantes do capítulo II do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas e publicado no Diário do Governo n.º 236, 2.' série, de 10 de Outubro de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Relatório da subcomissão encarregada do estudo dos regulamentos de cimentos e betões justificativo do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal.

1) Introdução O presente caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento pozolânico normal resultou da revisão das disposições contidas no capítulo II do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas e publicado no Diário do Governo, 2.' série, de 10 de Outubro de 1946.

Esta revisão, motivada pelas alterações introduzidas em 1956 no caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal e pela recente publicação do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, foi feita com base nos resultados dos estudos realizados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que se encontra estabelecido nas normas oficiais dos diferentes países, e reflecte ainda a preocupação de seguir, sempre que possível, o actual caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956.

Do trabalho realizado resultou a modificação de algumas das características consideradas para definir a qualidade do cimento pozolânico, a fixação de novos limites para determinadas características e a introdução de algumas alterações nas técnicas de ensaio e nas especificações relativas ao fornecimento e amostragem do cimento.

2) Estudo comparativo das normas existentes e justificação das soluções adoptadas De acordo com os elementos colhidos na consulta de algumas normas e na publicação Review of Standards for Cements Other than Portland, editada em 1958 por The Cement Statistical and Technical Association (Cembureau), sabe-se da existência de normas sobre cimento pozolânico nos países estrangeiros, cujos nomes se referem a seguir, acompanhados da indicação, entre parêntesis, da data da homologação dos documentos em vigor em 1958 e do número de tipos de cimento considerados em cada um: Bulgária (1956 - quatro tipos), China (1953 - quatro tipos), Checoslováquia (1956 e 1957 - quatro tipos), França (1958 - seis tipos), Alemanha Ocidental (1940 e 1958 - seis tipos), Grécia (1954 - dois tipos), Hungria (1956 - três tipos), Itália (1939 - dois tipos), Japão (1956 - um tipo), México (1953 - um tipo), Holanda (1950 - dois tipos), Roménia (1955 - dois tipos), Espanha (1930, 1936 e 1943 - um tipo), Estados Unidos da América - A. S. T. M. (1955 - dois tipos) e Federal (1954 - dois tipos), Rússia (1941 - cinco tipos) e Jugoslávia, (1954 - três tipos).

Verifica-se que num total de dezasseis países apenas em três os documentos em vigor são anteriores a 1950.

Da análise das principais disposições de cada uma das normas atrás referidas resultam as conclusões que se apresentam a seguir, acompanhadas da justificação da solução que em cada caso se adoptou no caderno de encargos que agora se propõe.

  1. Tipos de cimento Apenas em três países se considera a existência de um só tipo de cimento pozolânico. Nos restantes a distinção entre os vários tipos considerados é feita pelos valores da tensão de rotura, excepto nos Estados Unidos da América, em que a distinção se baseia na existência ou não de um agente introdutor de ar misturado com ocimento.

    No nosso país não se reconhece, por enquanto, necessidade de considerar mais do que um tipo de cimento, sobretudo porque a produção industrial é ainda relativamente pequena. Mantém-se, por isso, o critério do caderno de encargos em vigor.

  2. Natureza do clínquer A natureza do clínquer só é fixada em sete normas: em seis adopta-se o clínquer do cimento portland e na norma checoslovaca o clínquer é caracterizado pelos valores do teor em magnésia e do resíduo insolúvel.

    O clínquer a utilizar no fabrico do cimento pozolânico deverá ser o que melhor se adapte à pozolana que o fabricante tenciona empregar. Tal clínquer deve, porém, satisfazer ao caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956.

    Considera-se, contudo, que o clínquer correntemente fabricado no nosso país e que tem sido utilizado nos estudos dos cimentos pozolânicos realizados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil é satisfatório para a obtenção destes cimentos.

  3. Natureza da pozolana Em seis normas impõem-se à pozolana características particulares. Noutras cinco apenas se exige que a pozolana seja natural, referindo-se, em especial, na norma grega a origem do produto. A norma federal americana impõe que o fabricante do cimento declare a origem, a quantidade e a composição da pozolana empregada.

    Como no nosso país se dispõe já de um caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolana, apenas se impõe à que for utilizada no fabrico do cimento pozolânico a condição de satisfazer às prescrições daquele caderno de encargos. Tal como se refere no seu relatório justificativo, dos dois tipos de pozolana considerados é a do tipo I a que tem apresentado melhor comportamento quando associada com o cimentoportland.

  4. Teor em pozolana Em catorze normas limita-se o teor em pozolana, embora em muitas os limites sejam extremamente largos; chega a admitir-se o limite superior de 50 por cento em cinco países e de 55 por cento num outro. Nota-se também que, em geral, a tensão de rotura exigida ao cimento pozolânico está relacionada com o seu teor em pozolana.

    Julga-se, entretanto, não ser conveniente fixar o teor em pozolana nem relacioná-lo com as tensões de rotura fixadas para o cimento, porque a percentagem de pozolana mais adequada para cada caso depende fundamentalmente das naturezas do clínquer e da pozolana utilizados. O que interessa é que o cimento pozolânico satisfaça às condições que lhe são impostas, e como este objectivo pode ser atingido com percentagens de pozolana diferentes, consoante o clínquer e a pozolana utilizados, é preferível não fazer qualquer limitação ao teor em pozolana, mantendo-se, portanto, o critério adoptado no caderno de encargos em vigor.

  5. Aditivos A mistura de aditivos é permitida em dez normas, três das quais especificam que essa mistura se destina a facilitar a moedura. Exceptuando, as normas alemãs e gregas, a percentagem de aditivos admitida não excede 1 por cento.

    No nosso país parece não ser aconselhável por enquanto permitir que se adicionem ao clínquer e à pozolana outros materiais além do gesso e da água já permitidos para o fabrico do cimento portland normal. Sabe-se de facto que é possível adicionar a um bom cimento pozolânico uma certa quantidade de substâncias quìmicamente inertes, continuando ainda a verificar-se a observância às condições expressas no caderno de encargos. É também para contrariar esta possibilidade que se exige a indicação da origem e da percentagem da pozolana utilizada, o que permitirá detectar mais fàcilmente materiais estranhos existentes no cimento pozolânico.

  6. Massa específica Apenas a norma japonesa fixa um limite inferior para a massa específica, aliás com carácterfacultativo.

    Pensa-se, entretanto, de acordo com o caderno de encargos em vigor, que esta característica não deve ser fixada. De facto, enquanto que no caso do cimento portland a massa específica é uma característica de certa importância, por permitir detectar a existência de materiais estranhos adicionados, no caso do cimento pozolânico não é possível fixar valores para a massa...

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