Decreto n.º 24/84, de 15 de Maio de 1984

Decreto do Governo n.º 24/84 de 15 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para adesão, a Convenção de 31 de Janeiro de 1963 Complementar da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, que inclui as disposições do Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 38/82, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ver texto em língua francesa, no documento original CONVENÇÃO COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS DE 29 DE JULHO DE 1960 SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR.

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça: Partes na Convenção de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, concluída no quadro da Organização Europeia de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, tal como foi notificada pelo Protocolo adicional, concluído em Paris a 28 de Janeiro de 1960 (daqui em diante denominada 'Convenção de Paris'); Desejosos de dar um complemento às medidas previstas naquela Convenção, com vista a aumentar a importância da reparação dos danos que poderão resultar da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º O regime complementar ao da Convenção de Paris, instituído pela presente Convenção, fica submetido às disposições da Convenção de Paris e às disposições a seguir fixadas.

ARTIGO 2.º

  1. O regime da presente Convenção aplica-se aos danos causados por acidentes nucleares, excluindo os ocorridos inteiramente em território de um Estado não Contratante da presente Convenção: i) Cuja responsabilidade incumba, em virtude da Convenção de Paris, ao explorador de uma instalação nuclear para utilização pacífica situada no território de uma Parte Contratante da presente Convenção (daqui em diante designada por 'Parte Contratante') e que figure na lista estabelecida e actualizada nas condições previstas no artigo 13.º; ii) Sofridos: 1) No território de uma Parte Contratante; ou 2) No alto mar ou acima deste, a bordo de um navio ou aeronave registados no território de uma Parte Contratante; ou 3) No alto mar ou acima deste, por um nacional de uma Parte Contratante, desde que, em caso de danos num navio ou aeronave, estes estejam registados no território de uma Parte Contratante; sob reserva de que os tribunais de uma Parte Contratante sejam competentes conforme a Convenção de Paris.

  2. Qualquer Signatário ou Governo que adira à Convenção pode, no momento da assinatura da presente Convenção, ou da sua adesão a esta, ou no momento do depósito dos instrumentos de ratificação, declarar que, para efeitos da aplicação do parágrafo a), ii), acima, considera como seus nacionais as pessoas físicas que tenham, nos termos da sua legislação, residência habitual no seu território ou certas categorias de entre elas.

  3. No sentido do presente artigo, a expressão 'nacional de uma Parte Contratante' abrange uma Parte Contratante ou qualquer subdivisão política dessa Parte, ou qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, assim como qualquer entidade pública ou privada sem personalidade jurídica, estabelecida no território de uma Parte Contratante.

    ARTIGO 3.º

  4. Nas condições fixadas na presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a que a reparação dos danos previstos no artigo 2.º seja efectuada até ao montante de 120 milhões de unidades de conta por acidente.

  5. Esta reparação é efectuada: i) Até um montante pelo menos igual a 5 milhões de unidades de conta, fixado para este efeito em virtude da legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear do explorador responsável, por meio de fundos provenientes de um seguro ou de outra garantia financeira; ii) Entre este montante e 70 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pela Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável; iii) Entre 70 e 120 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pelas Partes Contratantes segundo a fórmula de repartição prevista no artigo12.º c) Para este efeito, cada uma das Partes Contratantes deve: i) Ou, conforme o artigo 7.º da Convenção de Paris, fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador em 120 milhões de unidades de conta e determinar que esta responsabilidade seja coberta pelo conjunto dos fundos previstos no parágrafo b) acima; ii) Ou fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador num nível pelo menos igual ao que é fixado nos termos do parágrafo b), i), acima, e providenciar no sentido de que, a partir desse montante e até 120 milhões de unidades de conta, os fundos públicos previstos no parágrafo b), ii) e iii), acima, sejam concedidos a título diferente do de uma cobertura da responsabilidade do explorador; todavia, essa cobertura não deve prejudicar as regras de fundo e de procedimento fixadas na presenteConvenção; d) As dívidas provenientes da obrigação de o explorador reparar os danos ou pagar os juros e custas por meio dos fundos concedidos nos termos dos parágrafos b), ii) e iii), e f) do presente artigo só lhe serão exigidas à medida que esses fundos forem efectivamenteconcedidos.

  6. Na execução da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a não fazer uso da faculdade, prevista no artigo 15.º, b), da Convenção de Paris, de estabelecer condições especiais: i) Para a reparação de danos efectuada por meio dos fundos previstos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT