Decreto n.º 57/82, de 20 de Maio de 1982

Decreto n.º 57/82 de 20 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Presidente da República Islâmica do Paquistão, assinado em Islamabad, aos 6 de Julho de 1981, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, desejando estreitar e desenvolver as relações económicas existentes entre os 2 países, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO 2.º Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.

ARTIGO 3.º As disposições do artigo 2.º não serão aplicáveis a: a) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o intercâmbio nas respectivas fronteiras; b) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países na sequência de acordos baseados numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre; c) Preferências ou vantagens concedidas por acordos comerciais globais ou regionais...

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