Decreto n.º 36/80, de 30 de Maio de 1980
Decreto n.º 36/80 de 30 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, assinado em Lisboa em 31 de Março de 1980, cujos textos em português e espanhol acompanham o presentedecreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira Os Governos de Portugal e Espanha, desejando alargar a cooperação já existente entre ambos os Países em matéria de energia nuclear e outros aspectos de interesse mútuo, como são as questões relativas à segurança nuclear de instalações de fronteira e o intercâmbio de informações sobre segurança nuclear e protecção radiológica daquelas instalações que sejam susceptíveis de exercer influência recíproca nos seus territórios, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º Para os fins do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:
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Instalações nucleares são: Os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, a menos que tais instalações sejam chamadas a exercer uma influência desprezável do ponto de vista da segurança nuclear e protecção radiológica no País Vizinho ou pelo menos assim o considere o País Construtor.
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Instalações nucleares de fronteira são: As instalações nucleares cuja localização esteja situada a uma distância inferior a 30 km da linha da fronteira entre ambos os Países, ou qualquer outra distância que internacionalmente se defina e aceite por ambas as Partes.
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Autoridades Competentes são: As que em cada um dos Países estão especificamente investidas da autoridade para conceder as licenças de localização, construção e exploração das instalações nucleares.
ARTIGO 2.º As Autoridades Competentes do País Construtor notificarão as do País Vizinho dos pedidos de licenças de localização, construção e exploração das...
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